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Santa Catarina

Decreto 5136/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.136, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)

ICMS
ESTIMATIVA
Apuração – Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de recolhimento mensal do imposto por estimativa semestral, bem como à entrega da Guia de Informação e Apuração (GIA), pelos estabelecimentos enquadrados neste regime, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 95 – O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57 – A critério da administração fazendária, o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º – Para fins deste artigo, o ano civil será dividido em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho e o segundo os meses de julho a dezembro.
§ 2º – Quando o início de atividade ou o início do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para fins de proporcionalidade, considerar-se-á o número de meses de efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.
§ 3º – Poderão ser enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor final.
§ 4º – A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes critérios:
I – previsão das saídas tributadas obtida por amostragem, inclusive mediante regime especial;
II – despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III – aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor das entradas mais recentes;
IV – outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
§ 5º – O lançamento por estimativa levará em conta a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
§ 6º – A impugnação da estimativa será feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze) dias, contados do respectivo despacho.
§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração fazendária.
§ 8º – Ao final de cada semestre o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente em sua escrita, observado o seguinte:
I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no artigo 60, § 1º, IV;
II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte, observado o disposto no § 9º.
§ 9º – A compensação prevista no § 8º, II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento, em processo regular.
§ 10 – Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.
§ 11 – A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações acessórias.”
ALTERAÇÃO 96 – O inciso IV do § 1º do artigo 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do semestre, na hipótese prevista no artigo 57, § 8º, I;”
ALTERAÇÃO 97 – O artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 7º a 9º com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de estabelecimento enquadrado em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto no artigo 57, § 1º do Regulamento.
§ 8º – Os estabelecimentos de caráter temporário enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no artigo 57, § 10, do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA.
§ 9º – Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30 de agosto de 2002.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Espiridião Amin Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 236/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 95 a 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 95 dá nova redação ao dispositivo que regulamenta o regime de pagamento do ICMS por estimativa mensal. As modificações propostas, apuração semestral do imposto e normatização do aproveitamento dos eventuais valores recolhidos a maior pelos contribuintes enquadrados neste regime, visam ao aprimoramento do controle deste sistema de pagamento.
A Alteração 96 estende para o vigésimo dia do mês seguinte após o encerramento do semestre o prazo de pagamento para o recolhimento de eventuais valores recolhidos a menor pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.
A Alteração 97 implementa a exigência da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) semestral, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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