Santa Catarina
DECRETO
5.136, DE 27-6-2002
(DO-SC DE 28-6-2002)
ICMS
ESTIMATIVA
Apuração – Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas de recolhimento mensal
do imposto por estimativa semestral, bem como à entrega da Guia de Informação
e Apuração (GIA), pelos estabelecimentos enquadrados neste regime,
nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos ao Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001)
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 95 – O artigo 57 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 57 – A critério da administração fazendária,
o imposto poderá ser calculado e recolhido mensalmente por estimativa
de duração semestral, assegurado ao sujeito passivo o direito
de impugná-la e instaurar processo contraditório.
§ 1º – Para fins deste artigo, o ano civil será dividido
em 2 (dois) semestres, o primeiro compreendendo os meses de janeiro a junho
e o segundo os meses de julho a dezembro.
§ 2º – Quando o início de atividade ou o início
do enquadramento não coincidir com os meses de janeiro e julho, para
fins de proporcionalidade, considerar-se-á o número de meses de
efetiva atividade até os meses de junho e dezembro.
§ 3º – Poderão ser enquadrados no regime de estimativa
fiscal os estabelecimentos que promoverem vendas exclusivamente a consumidor
final.
§ 4º – A autoridade fiscal que proceder ao enquadramento do
contribuinte no regime de estimativa fiscal levará em conta os seguintes
critérios:
I – previsão das saídas tributadas obtida por amostragem,
inclusive mediante regime especial;
II – despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
III – aplicação de percentual de margem de lucro bruto,
previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor
das entradas mais recentes;
IV – outros dados que possa colher junto ao contribuinte.
§ 5º – O lançamento por estimativa levará em conta
a previsão dos créditos fiscais a que tiver direito o contribuinte.
§ 6º – A impugnação da estimativa será
feita junto ao Gerente Regional da Fazenda Estadual no prazo de 15 (quinze)
dias, contados do respectivo despacho.
§ 7º – O enquadramento e o desenquadramento do regime de estimativa
fiscal será efetivado de ofício, a critério da administração
fazendária.
§ 8º – Ao final de cada semestre o contribuinte fará
o confronto entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente
em sua escrita, observado o seguinte:
I – se constatado que o valor recolhido foi inferior ao que seria efetivamente
devido, recolher a importância apurada, no prazo previsto no artigo 60,
§ 1º, IV;
II – se constatado que o valor recolhido foi superior ao que seria efetivamente
devido, compensar a importância no montante a recolher no semestre seguinte,
observado o disposto no § 9º.
§ 9º – A compensação prevista no § 8º,
II, dependerá de prévia autorização do Gerente Regional
da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante requerimento,
em processo regular.
§ 10 – Deverão ser obrigatoriamente enquadrados no regime
de estimativa fiscal os estabelecimentos de caráter temporário.
§ 11 – A inclusão do estabelecimento no regime previsto neste
artigo não dispensa o sujeito passivo do cumprimento das obrigações
acessórias.”
ALTERAÇÃO 96 – O inciso IV do § 1º do artigo 60
passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – até o 20º (vigésimo) dia após o
encerramento do semestre, na hipótese prevista no artigo 57, § 8º,
I;”
ALTERAÇÃO 97 – O artigo 176 do Anexo 5 fica acrescido dos
§§ 7º a 9º com a seguinte redação:
“§ 7º – Quando se tratar de estabelecimento enquadrado
em regime de estimativa, a GIA deverá ser entregue até o 20º
(vigésimo) dia seguinte ao do encerramento do semestre, conforme o disposto
no artigo 57, § 1º do Regulamento.
§ 8º – Os estabelecimentos de caráter temporário
enquadrados no regime de estimativa fiscal previsto no artigo 57, § 10,
do Regulamento, ficam dispensados da entrega da GIA.
§ 9º – Excepcionalmente, a GIA prevista no § 7º, relativa
ao 1º semestre de 2002, poderá ser entregue até o dia 30
de agosto de 2002.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Espiridião Amin
Helou Filho; Amaro Lúcio da Silva; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 236/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
95 a 97 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001.
A Alteração 95 dá nova redação ao dispositivo
que regulamenta o regime de pagamento do ICMS por estimativa mensal. As modificações
propostas, apuração semestral do imposto e normatização
do aproveitamento dos eventuais valores recolhidos a maior pelos contribuintes
enquadrados neste regime, visam ao aprimoramento do controle deste sistema de
pagamento.
A Alteração 96 estende para o vigésimo dia do mês
seguinte após o encerramento do semestre o prazo de pagamento para o
recolhimento de eventuais valores recolhidos a menor pelos contribuintes enquadrados
no regime de estimativa.
A Alteração 97 implementa a exigência da apresentação
da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) semestral,
pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa.” (José
Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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