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Santa Catarina

Portaria SF 216/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 216 SF, DE 5-7-2002
(DO-SC DE 8-7-2002)

ICMS
PAUTA FISCAL
Água Mineral

Aprova os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a água mineral.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações com a água mineral aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária, RESOLVE:
Art. 1º – Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com a água mineral são os seguintes:

PAUTA DE PREÇO DA ÁGUA MINERAL

Água Mineral

Especificação

Item

Un.

Valor

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 1,5 l

Cx 12

9,00

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 500 ml

Cx 24

11,52

Embalagem Plástica

Copos Descartáveis

Cx 48

9,60

Embalagem Plástica

Garrafa c/ 500 ml PET

Cx 24

11,52

Embalagem Plástica

Galões 5 l

Un.

1,45

Embalagem Plástica

Bombonas 20 l Reposição

Un.

3,50

Embalagem Plástica

Bombonas 20 l

Un.

14,00

Embalagem Plástica

Garrafa 300 ml

Cx 24

6,96

Embalagem Plástica

Garrafa 300 ml PET

Cx 24

6,96

Embalagem Plástica

Garrafa c/2 l

Cx 6

12,00

Embalagem Vidro

Garrafa 500 ml

Cx 24

12,00

Embalagem Vidro

Garrafa 300 ml

Cx 24

7,20

PET Descartável c/Gás

Garrafa 1.250 ml

Cx 12

8,64

PET Descartável c/Gás

Garrafa 600 ml

Cx 12

6,72

PET Descartável s/Gás

Garrafa 10.000 ml

Un.

5,75

PET Descartável s/Gás

Garrafa 7.500 ml

Un.

4,31

PET Descartável s/Gás

Garrafa 6.000 ml

Un.

3,45

PET Descartável s/Gás

Garrafa 3.800 ml

Un.

2,18

Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (José Abelardo Lunardelli –Secretário de Estado da Fazenda)

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