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Santa Catarina

Decreto 5430/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.430, DE 17-7-2002
(DO-SC DE 18-7-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição tributária nas operações com álcool etílico hidratado carburante, com efeitos a partir de 18-7-2002.
Acréscimo do § 5º ao artigo 74 do Anexo 3 do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 101 – O artigo 74 do Anexo 3 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – Nas operações com álcool etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto no art. 74, § 1º e § 2º, será utilizado como base de cálculo o preço definido em ato normativo específico da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 18 de julho de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 270/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração dispõe sobre a base de cálculo da substituição tributária aplicável às operações com álcool etílico hidratado carburante, cujo imposto é apurado por mercadoria em cada operação e recolhido quando do seu ingresso no território catarinense, hipótese em que o transporte será acompanhado do respectivo documento de arrecadação.
A medida proposta possibilitará a uniformização dos valores aplicáveis à apuração do imposto, decorrente de operação com álcool etílico hidratado carburante, devido por substituição tributária.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)

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