Santa Catarina
DECRETO
5.430, DE 17-7-2002
(DO-SC DE 18-7-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à substituição
tributária nas operações com álcool etílico
hidratado carburante, com efeitos a partir de 18-7-2002.
Acréscimo do § 5º ao artigo 74 do Anexo 3 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 101 – O artigo 74 do Anexo 3 fica acrescido do
§ 5º com a seguinte redação:
“§ 5º – Nas operações com álcool
etílico hidratado carburante, em substituição ao disposto
no art. 74, § 1º e § 2º, será utilizado como base
de cálculo o preço definido em ato normativo específico
da Secretaria de Estado da Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 18 de julho de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos 270/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração
101 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto
de 2001.
A Alteração dispõe sobre a base de cálculo da substituição
tributária aplicável às operações com álcool
etílico hidratado carburante, cujo imposto é apurado por mercadoria
em cada operação e recolhido quando do seu ingresso no território
catarinense, hipótese em que o transporte será acompanhado do
respectivo documento de arrecadação.
A medida proposta possibilitará a uniformização dos valores
aplicáveis à apuração do imposto, decorrente de
operação com álcool etílico hidratado carburante,
devido por substituição tributária.” (José
Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda, em exercício)
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