x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Lei 12375/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

LEI 12.375, DE 16-7-2002
(DO-SC DE 18-7-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Recolhimento

Estabelece normas para a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis, a ser procedido pelos comerciantes, fabricantes e importadores, no Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os pneus, após a utilização, considerados descartáveis, visando especialmente ao controle da expansão do mosquito aedes aegypti, são considerados potencialmente perigosos à saúde e ao meio ambiente, devendo os responsáveis por sua coleta, seu recolhimento e seu destino observar o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único – Consideram-se pneus descartáveis para os efeitos desta Lei, aqueles considerados sem condições de aproveitamento nos termos das suas finalidades.
Art. 2º – O produto previsto no artigo anterior, após o esgotamento de suas finalidades, deverá ser entregue pelos usuários aos estabelecimentos que os comercializem para repasse aos fabricantes ou importadores, para que estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º – Os resíduos não poderão ser dispostos em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.
§ 2º – Conforme dispuser a regulamentação, poderá ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas, exceto na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Art. 4º – Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no âmbito do Estado.
Art. 5º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para a coleta, o transporte e o armazenamento, exceto no caso do § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º – Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, obedecida a legislação em vigor, exceto na hipótese do § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º – A reutilização, a reciclagem, o tratamento ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente segura a adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8º – a fiscalização da presente Lei será realizada por órgão designado através de ato do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º – O Estado poderá celebrar convênio de cooperação com os municípios visando à fiscalização das disposições da presente Lei.
§ 2º – A atuação dos órgãos descritos no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação federal pertinente.
Art. 9º – O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas em regulamento.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Gley Fernando Sagaz; Vitor Hugo Marins; Octávio René Lebarbenchon Neto; Luiz Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Jaime de Souza; Miriam Schlickmann; José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Marcos Ricardo de Almeida Brusa; Antônio Plínio de Castro Silva)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.