Santa Catarina
LEI
12.375, DE 16-7-2002
(DO-SC DE 18-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Recolhimento
Estabelece normas para a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis, a ser procedido pelos comerciantes, fabricantes e importadores, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os pneus, após a utilização, considerados
descartáveis, visando especialmente ao controle da expansão do
mosquito aedes aegypti, são considerados potencialmente perigosos à
saúde e ao meio ambiente, devendo os responsáveis por sua coleta,
seu recolhimento e seu destino observar o estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único – Consideram-se pneus descartáveis
para os efeitos desta Lei, aqueles considerados sem condições
de aproveitamento nos termos das suas finalidades.
Art. 2º – O produto previsto no artigo anterior, após o esgotamento
de suas finalidades, deverá ser entregue pelos usuários aos estabelecimentos
que os comercializem para repasse aos fabricantes ou importadores, para que
estes adotem, diretamente ou por meio de terceiros, os procedimentos de reutilização,
reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada.
§ 1º – Os resíduos não poderão ser dispostos
em aterros sanitários destinados a resíduos domiciliares.
§ 2º – Conforme dispuser a regulamentação, poderá
ser substituída a obrigatoriedade de entrega prevista neste artigo a
entidades devidamente autorizadas e cadastradas junto ao Poder Executivo.
Art. 3º – Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos
nesta Lei, bem como a rede de fabricantes e importadores destes produtos, ficam
obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades
usadas, cujas características sejam similares àquelas comercializadas,
exceto na hipótese do § 2º do artigo anterior.
Art. 4º – Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais
deverão desenvolver campanhas de esclarecimento sobre os riscos à
saúde, ao meio ambiente e a necessidade de cumprimento desta Lei, no
âmbito do Estado.
Art. 5º – Os fabricantes, os importadores e os comerciantes dos produtos
descritos nesta Lei ficam obrigados a implantar os mecanismos operacionais para
a coleta, o transporte e o armazenamento, exceto no caso do § 2º do
artigo 2º desta Lei.
Art. 6º – Os fabricantes e os importadores dos produtos ficam obrigados
a implantar os sistemas de reutilização, reciclagem, tratamento
ou disposição final, obedecida a legislação em vigor,
exceto na hipótese do § 2º do artigo 2º desta Lei.
Art. 7º – A reutilização, a reciclagem, o tratamento
ou a disposição final dos resíduos, realizados diretamente
por fabricante ou por terceiros, deverão ser processados de forma tecnicamente
segura a adequada à saúde e ao meio ambiente, observadas as normas
ambientais, especialmente no que se refere ao licenciamento da atividade.
Art. 8º – a fiscalização da presente Lei será
realizada por órgão designado através de ato do Chefe do
Poder Executivo.
§ 1º – O Estado poderá celebrar convênio de cooperação
com os municípios visando à fiscalização das disposições
da presente Lei.
§ 2º – A atuação dos órgãos descritos
no caput poderá valer-se, de forma subsidiária, da legislação
federal pertinente.
Art. 9º – O não cumprimento das disposições
desta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas
em regulamento.
Art. 10 – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo
de até sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
(Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado; Gley Fernando
Sagaz; Vitor Hugo Marins; Octávio René Lebarbenchon Neto; Luiz
Gomes; Otto Luiz Kiehn; Marli Barrentin Nacif; Jaime de Souza; Miriam Schlickmann;
José Abelardo Lunardelli; Paulo Cézar Ramos de Oliveira; João
José Cândido da Silva; Antenor Chinato Ribeiro; Marcos Ricardo
de Almeida Brusa; Antônio Plínio de Castro Silva)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.