Santa Catarina
LEI
714 CMF, DE 1-7-2002
(DO-SC DE 2-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTACIONAMENTO
Normas – Município de Florianópolis
Dispõe sobre medidas de segurança em estacionamentos destinados a veículos automotores, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – A pessoa física ou jurídica que na sua atividade
comercial ofereça ao público área própria ou de
terceiro para estacionamento de veículos automotores na cidade de Florianópolis,
fica obrigada a manter empregados próprios nas entradas e saídas
das dependências destinadas a tal fim e cercar o parqueamento ao ar livre.
Parágrafo único – Fica vedada a cobrança ao usuário
do estacionamento a que se refere esta Lei, de qualquer quantia pela sua utilização.
Art. 2º – O usuário receberá o ticket de estacionamento
com data e hora de sua entrada, com a individualização ao veículo,
sendo registrada, igualmente, a hora de sua saída.
Art. 3º – No verso do ticket constarão as condições
do uso do estacionamento.
Art. 4º – O detentor do estacionamento é o responsável
pela guarda e vigilância dos bens, respondendo pelos prejuízos
decorrentes da falta desse dever em caso de roubo ou furto.
Art. 5º – A indenização decorrente de roubo ou furto
de veículo estacionado é de responsabilidade do detentor do parqueamento
e deverá ser paga ao proprietário do bem, pelo valor de mercado
na data do pagamento.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor, 120 (cento e vinte) dias após
a data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)
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