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Santa Catarina

Decreto 5489/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.489, DE 1-8-2002
(DO-SC DE 2-8-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às regras para
obtenção da margem de valor agregado da substituição tributária,
nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração do artigo 79 do Anexo 3 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 103 – O artigo 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 – A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.
§ 1º – Na falta do preço a que se refere o caput , a base de cálculo, será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALÍQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/2001):
I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expressa em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor 0 (zero);
IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma de frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2º – Na hipótese do artigo 77, II, na falta do preço a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a forma de cálculo prevista no § 1º.
§ 3º – Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;
IV – quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, artigo 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2.  484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1.172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
V – quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c)  da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VI – quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.
§ 4º – Na hipótese do § 2º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I – quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;
II – quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III – quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por cento), nas operações interestaduais;
IV – quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a)  integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às combinações para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;
V – quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP  e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
VI – quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos por cento), nas operações internas;
2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento), nas operações internas;
2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 186,64% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§  5º – Na hipótese de a mercadoria não se destinar a comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º – Na hipótese do artigo 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição de Motivos  287/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 103 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração trata de adequar o texto do Regulamento do ICMS às disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro 2001, que estabeleceu nova forma de calcular a margem de valor agregado para as operações com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo. A nova proposta para o cálculo da margem de valor agregado leva em conta o preço médio ponderado a consumidor final do combustível (PMPF), apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado quinzenalmente no Diário Oficial da União pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS) em ato específico.
A redação proposta incorpora, ainda, o Convênio ICMS 84, de 28 de junho de 2002, que alterou os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados na impossibilidade da utilização da fórmula de cálculo introduzida pelo Convênio ICMS 139, de 2001, e o Convênio ICMS 91, de 28 de junho de 2002, que estabelece os percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados pelo responsável tributário na hipótese de praticar venda sem computar no respectivo preço o valor integral ou parcial da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE).” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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