Santa Catarina
DECRETO
5.489, DE 1-8-2002
(DO-SC DE 2-8-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às regras para
obtenção da margem de valor agregado da substituição tributária,
nas operações com combustíveis, com efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração do artigo 79 do Anexo 3 do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere
a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições
da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 103 O artigo 79 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 79 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor,
fixado por autoridade competente.
§ 1º Na falta do preço a que se refere o caput , a base
de cálculo, será o montante formado pelo preço estabelecido pela
autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste,
o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete,
seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis
ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do
valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida mediante
aplicação da seguinte fórmula a cada operação: MVA
= {[PMPF x (1 - ALÍQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1} x 100, onde para
efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/2001):
I MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível
considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expressa em moeda corrente
nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de
1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato
COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições
do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação
praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação
interestadual, em que assumirá o valor 0 (zero);
IV VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação
praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso
em moeda corrente nacional;
V FSE: valor constituído pela soma de frete sem ICMS, seguro, tributos,
exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições
e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso
em moeda corrente nacional;
VI AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante
na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível,
em que assumirá o valor 0 (zero).
§ 2º Na hipótese do artigo 77, II, na falta do preço
a que se refere o caput, a base de cálculo será o montante formado
pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que
não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo
para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes
a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições,
frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda,
do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida
com a forma de cálculo prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade
de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado
nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes
percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001 e 84/2002):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
III quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações
interestaduais;
IV quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese da refinaria
de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço
o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da Contribuição de Intervenção no Domínio
Econômico (CIDE), nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro
de 2001, artigo 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por
cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa as contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS
embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo
8º:
1.172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo
8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
V quando se tratar de óleo diesel, na hipótese da refinaria
de petróleo ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço
o valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo
8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas
operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº
10.336, de 2001, artigo 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
VI quando se tratar de GLP, na hipótese da refinaria de petróleo
ou suas bases praticarem venda sem computar no respectivo preço o valor
(Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo
8º:
1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por
cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e a
COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, artigo
8º:
1. 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações
interestaduais.
§ 4º Na hipótese do § 2º, ocorrendo a impossibilidade
de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado
previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados
os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/2001
e 84/2002):
I quando se tratar de gasolina automotiva:
a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II quando se tratar de óleo diesel:
a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 63,87% (sessenta e três inteiros e oitenta e sete centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
III quando se tratar de GLP:
a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
b) 236,90% (duzentos e trinta e seis inteiros e noventa centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
IV quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador
realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa
ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por
cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às combinações para o PIS/PASEP e à
COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 172,98% (cento e setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
V quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador
realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa
ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas
operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de
2001, artigo 8º:
1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento),
nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
VI quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações
de importação com exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor
(Convênio ICMS 91/2002):
a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 242,72% (duzentos e quarenta e dois inteiros e setenta e dois centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 289,46% (duzentos e oitenta e nove inteiros e quarenta e seis centésimos
por cento), nas operações interestaduais;
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à
COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 195,33% (cento e noventa e cinco inteiros e trinta e três centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 235,60% (duzentos e trinta e cinco inteiros e sessenta centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições
para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001,
artigo 8º:
1. 186,64% (cento e oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos
por cento), nas operações internas;
2. 225,73% (duzentos e vinte e cinco inteiros e setenta e três centésimos
por cento), nas operações interestaduais.
§ 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar
a comercialização ou industrialização pelo destinatário,
a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado
o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 6º Na hipótese do artigo 77, IV, a base de cálculo
será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO: A seguir transcrevemos a Exposição
de Motivos 287/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece
as normas ora determinadas:
Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência
a inclusa minuta de Decreto, contendo a Alteração 103 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração trata de adequar o texto do Regulamento do ICMS às
disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro 2001, que
estabeleceu nova forma de calcular a margem de valor agregado para as operações
com gasolina automotiva, óleo diesel e gás liquefeito de petróleo.
A nova proposta para o cálculo da margem de valor agregado leva em conta
o preço médio ponderado a consumidor final do combustível (PMPF),
apurado pela Secretaria de Estado da Fazenda e publicado quinzenalmente no Diário
Oficial da União pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS)
em ato específico.
A redação proposta incorpora, ainda, o Convênio ICMS 84, de 28
de junho de 2002, que alterou os percentuais de margem de valor agregado para
as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não
de petróleo, a serem aplicados na impossibilidade da utilização
da fórmula de cálculo introduzida pelo Convênio ICMS 139, de
2001, e o Convênio ICMS 91, de 28 de junho de 2002, que estabelece os percentuais
de margem de valor agregado para as operações com combustíveis
e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a serem aplicados pelo
responsável tributário na hipótese de praticar venda sem computar
no respectivo preço o valor integral ou parcial da Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). (José
Abelardo Lunardelli Secretário de Estado da Fazenda)
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