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Santa Catarina

Decreto 5536/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.536, DE 12-8-2002
(DO-SC DE 13-8-2002)

ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação do benefício de crédito presumido nas operações com os produtos que relaciona, condicionando o mesmo à participação em programa de calcáreo e sementes de milho, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-7-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, ,de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 117 – Os incisos I e II do artigo 17 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
“II – até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, proporcionalmente às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 118 – O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º – O benefício previsto nos incisos I e II fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário apresente, inclusive através das entidades representativas do setor, propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.
§ 5º – O estabelecimento beneficiário que não cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito presumido a partir de 1º de setembro de 2002.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho – Gley Fernando Sagaz – José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 294/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 117 e 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 117 prorroga até 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido do ICMS, respectivamente, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas e de suínos, produzidos e abatidos neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste. A prorrogação decorre da manutenção da situação que levou a sua implementação, qual seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.
A Alteração 118 vincula a concessão do crédito presumido do ICMS a participação dos estabelecimentos abatedores de aves e suínos em programas estaduais de calcáreo e sementes de milho visando a auto-suficiência catarinense na produção de milho.” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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