Santa Catarina
DECRETO
5.536, DE 12-8-2002
(DO-SC DE 13-8-2002)
ICMS
CRÉDITO PRESUMIDO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à prorrogação do
benefício de crédito presumido nas operações com
os produtos que relaciona, condicionando o mesmo à participação
em programa de calcáreo e sementes de milho, nas condições
que menciona, com efeitos desde 1-7-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
,de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 43, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 117 – Os incisos I e II do artigo 17 do Anexo
2, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor
da operação tributada em 12% (doze por cento), nas saídas
interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas,
congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas
e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul
e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a (Lei nº
10.297/96, artigo 43):”
“II – até 31 de dezembro de 2003, calculado sobre o valor
das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por
produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agroindustriais
ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de
integração e parceria, proporcionalmente às saídas
dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas
aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito
Santo, equivalente a (Lei nº 10.297/96, artigo 43):”
ALTERAÇÃO 118 – O artigo 17 do Anexo 2 fica acrescido dos
§§ 4º e 5º com a seguinte redação:
“§ 4º – O benefício previsto nos incisos I e II
fica condicionado que, até 31 de agosto de 2002, o estabelecimento beneficiário
apresente, inclusive através das entidades representativas do setor,
propostas de parceria com a Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura
nos programas estaduais de calcáreo e sementes de milho.
§ 5º – O estabelecimento beneficiário que não
cumprir o disposto no § 4º, perderá o direito ao crédito
presumido a partir de 1º de setembro de 2002.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de julho de 2002. (Esperidião Amin Helou
Filho – Gley Fernando Sagaz – José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO: Transcrevemos, a seguir, a Exposição
de Motivos 294/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as
normas ora determinadas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
117 e 118 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
A Alteração 117 prorroga até 31 de dezembro de 2003, o
termo final de vigência dos dispositivos que concedem crédito presumido
do ICMS, respectivamente, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas
comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das
espécies domésticas e de suínos, produzidos e abatidos
neste Estado, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados
do Sudeste. A prorrogação decorre da manutenção
da situação que levou a sua implementação, qual
seja, a concessão, pelos Estados vizinhos, de benefícios fiscais
que colocam em situação de desvantagem competitiva os contribuintes
catarinenses, ao concorrerem com empresas situadas naqueles Estados.
A Alteração 118 vincula a concessão do crédito presumido
do ICMS a participação dos estabelecimentos abatedores de aves
e suínos em programas estaduais de calcáreo e sementes de milho
visando a auto-suficiência catarinense na produção de milho.”
(José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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