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Santa Catarina

Lei 12387/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.387, DE 16-8-2002
(DO-SC DE 20-8-2002)

ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA E AO DESPORTO
Instituição

Modifica as normas relativas ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, estendendo seus benefícios ao incentivo ao desporto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 10.929, de 23-9-98 (Informativo 39/98).

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências, com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos, especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único – O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto (MEICDe);
II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC); e
III – Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (NR)
Art. 2º – O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto (MEICDe) destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. (NR)
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Art. 5º-A – O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC), destina-se ao financiamento de projetos desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de prática desportiva das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não profissional. (AC)
Parágrafo único – Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos desportivos apresentados por instituições de ensino, pessoas jurídicas estabelecidas em Santa Catarina ou instituições de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, desde que atendam aos princípios definidos no artigo 1º desta Lei. (AC)
Art. 5º-B – O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC) financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto voltado à infra-estrutura necessária à prática esportiva, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. (AC)
§ 1º – Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
§ 2º – No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. (AC)
Art. 5º-C – Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos esportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos (CED), será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. (AC)
Parágrafo único – A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
Art. 6º – Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura, e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. (NR)
§ 1º – A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte:
I – diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto (MEICDe); e
II – em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC).
§ 2º – A aplicação em projetos esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
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Art. 8º – .....................................................................
§ 1º –
I – .....................................................................
II – repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura (MEIC), ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC) e ou do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC), o valor correspondente a dedução. (NR)
§ 2º – O Documento de Arrecadação (DAR), correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento. (NR)
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Art. 10 – Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados ao desporto e projetos culturais nas áreas de:
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Art. 14-A – Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional, de participação ou de rendimento, limitada, esta última, ao modo não profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual de Desportos (CED), especialmente as modalidades praticadas no âmbito do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático. (AC)
Art. 14-B – Os projetos voltados à infra-estrutura necessária à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos (CED), visando à aprovação e adequação com o disposto pela regulamentação desta Lei. (AC)
Art. 14-C – O Conselho Estadual de Desportos (CED) definirá no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade. (AC)
Parágrafo único – As federações e entidades representativas dos diversos segmentos esportivos terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos esportivos beneficiados por esta Lei. (AC)
Art. 14-D – Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos (CED) e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (AC)
§ 1º – A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, junto aos gestores do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
§ 2º – A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de dois anos a contar da publicação da portaria. (AC)
Art. 14-E – Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter esportivo. (AC)
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Art. 17 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso. (NR)
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Art. 18-A – Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), em contas vinculadas à Fundação Catarinense de Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC), conforme destinação especificada em cada projeto." (AC)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 10.929, de 1998.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)

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