Santa Catarina
LEI
12.387, DE 16-8-2002
(DO-SC DE 20-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Compensação
SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA E AO DESPORTO
Instituição
Modifica
as normas relativas ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, estendendo
seus benefícios ao incentivo ao desporto.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos
da Lei 10.929, de 23-9-98 (Informativo 39/98).
EU, DEPUTADO
ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui
o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adotou outras providências,
com a alteração que lhe foi introduzida pela Lei nº 11.067,
de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Fica instituído, no âmbito do Estado
de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto,
com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais e ou desportivos,
especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS), na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. (NR)
Parágrafo único – O Sistema Estadual de Incentivo à
Cultura e ao Desporto compreenderá os seguintes mecanismos:
I – Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto (MEICDe);
II – Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC); e
III – Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa
Catarina (FUNDESC). (NR)
Art. 2º – O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura e ao
Desporto (MEICDe) destina-se ao financiamento de projetos culturais e ou projetos
voltados ao desenvolvimento da prática esportiva, apresentados pelos
produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas
de direito privado. (NR)
.....................................................................
Art. 5º-A – O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no
Estado de Santa Catarina (FUNDESC), destina-se ao financiamento de projetos
desportivos apresentados pelos órgãos públicos específicos
das administrações municipal, estadual e federal, em forma a ser
regulamentada, bem como pelas entidades de administração ou de
prática desportiva das manifestações do desporto educacional,
de participação ou de rendimento, limitada, esta última,
ao modo não profissional. (AC)
Parágrafo único – Em caráter excepcional poderão
também ser beneficiados projetos desportivos apresentados por instituições
de ensino, pessoas jurídicas estabelecidas em Santa Catarina ou instituições
de direito privado sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual,
desde que atendam aos princípios definidos no artigo 1º desta Lei.
(AC)
Art. 5º-B – O Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no
Estado de Santa Catarina (FUNDESC) financiará, no máximo, 80%
(oitenta por cento) do custo total de cada projeto voltado à infra-estrutura
necessária à prática esportiva, devendo o proponente oferecer
contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. (AC)
§ 1º – Para efeito de contrapartida, poderá o proponente
optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de
bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser
devidamente avaliados pela comissão gestora do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
§ 2º – No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação
de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância
de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção
do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. (AC)
Art. 5º-C – Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros
em projetos esportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos (CED),
será permitido, nas condições e na forma estabelecidas
em decreto, a título de compensação, o lançamento
ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução
de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. (AC)
Parágrafo único – A aplicação em projetos
esportivos é caracterizada pela transferência de recursos financeiros
por parte do contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento
do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
Art. 6º – Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros
em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura,
e ou em projetos desportivos aprovados pelo Conselho Estadual de Desportos,
será permitido, nas condições e na forma estabelecidas
em decreto, a título de compensação, o lançamento
ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução
de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. (NR)
§ 1º – A aplicação em projetos culturais é
caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte:
I – diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual
de Incentivo à Cultura e ao Desporto (MEICDe); e
II – em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC).
§ 2º – A aplicação em projetos esportivos é
caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do
contribuinte em favor do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no
Estado de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
.....................................................................
Art. 8º – .....................................................................
§ 1º –
I – .....................................................................
II – repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato
Estadual de Incentivo à Cultura (MEIC), ou recolher em favor do Fundo
Estadual de Incentivo à Cultura (FEIC) e ou do Fundo Estadual para o
Desenvolvimento do Desporto no Estado de Santa Catarina (FUNDESC), o valor correspondente
a dedução. (NR)
§ 2º – O Documento de Arrecadação (DAR), correspondente
ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão
“Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e ao Desporto”,
seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em
algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor
do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total
do recolhimento. (NR)
.....................................................................
Art. 10 – Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados
ao desporto e projetos culturais nas áreas de:
.....................................................................
Art. 14-A – Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos voltados
à infra-estrutura das manifestações do desporto educacional,
de participação ou de rendimento, limitada, esta última,
ao modo não profissional, desde que reconhecidas pelo Conselho Estadual
de Desportos (CED), especialmente as modalidades praticadas no âmbito
do Sistema Estadual do Desporto e as de criação nacional, dentre
as quais, entre outras, peteca, biribol, frescobol, vôlei aquático.
(AC)
Art. 14-B – Os projetos voltados à infra-estrutura necessária
à prática esportiva que pretendam obter incentivos deverão
ser apresentados à Secretaria de Estado da Fazenda para receberem a habilitação
e posterior encaminhamento ao Conselho Estadual de Desportos (CED), visando
à aprovação e adequação com o disposto pela
regulamentação desta Lei. (AC)
Art. 14-C – O Conselho Estadual de Desportos (CED) definirá no
prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria
de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os
a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância
e oportunidade. (AC)
Parágrafo único – As federações e entidades
representativas dos diversos segmentos esportivos terão acesso, em todos
os níveis, à documentação referente aos projetos
esportivos beneficiados por esta Lei. (AC)
Art. 14-D – Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos
deverão constar em portaria expedida pelo Conselho Estadual de Desportos
(CED) e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. (AC)
§ 1º – A publicação da portaria prevista neste
artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, junto
aos gestores do Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado
de Santa Catarina (FUNDESC). (AC)
§ 2º – A autorização para captação
de recursos junto aos contribuintes terá validade de dois anos a contar
da publicação da portaria. (AC)
Art. 14-E – Fica vedada a aprovação pelo Conselho Estadual
de Desporto de projetos que não sejam estritamente de caráter
esportivo. (AC)
.....................................................................
Art. 17 – Na divulgação dos projetos financiados nos termos
desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do
Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação
Catarinense de Cultura ou do Conselho Estadual de Desportos, conforme o caso.
(NR)
.....................................................................
Art. 18-A – Enquanto vigente contrato celebrado pelo Estado ajustando
a preferência, os recursos gerados pela aplicação desta
Lei serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina
(BESC), em contas vinculadas à Fundação Catarinense de
Cultura ou ao Fundo Estadual para o Desenvolvimento do Desporto no Estado de
Santa Catarina (FUNDESC), conforme destinação especificada em
cada projeto." (AC)
Art. 2º – Fica revogado o parágrafo único do artigo
4º da Lei nº 10.929, de 1998.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no
prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)
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