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Santa Catarina

Lei 12385/2002

04/06/2005 20:09:42

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ALIMENTO
Fabricação – Comercialização

A Lei 12.385, de 16-8-2002, publicada no DO-SC de 20-8-2002, instituiu o Programa de Assistência às Pessoas Portadoras da Doença Celíaca, com efeitos a partir de 1-1-2003, estabelecendo, em especial, que:
– o Estado deverá desenvolver esforços no sentido de conceder incentivo fiscal às empresas produtoras de alimentos derivados de trigo, aveia, cevada e centeio que passarem a produzir alimentos que não contenham glúten, devendo estes incentivos ser estendidos aos bares, lanchonetes e restaurantes que comercializam produtos especialmente elaborados para os portadores da doença celíaca;
– as empresas que produzem ou vierem a produzir alimentos sem glúten terão que fazer constar no rótulo de seus produtos a inscrição “não contém glúten”;
– os supermercados e hipermercados deverão expor aos consumidores, em um mesmo local ou gôndola, todos os produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.

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