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Santa Catarina

Decreto 5663/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.663, DE 10-9-2002
(DO-SC DE 11-9-2002)

ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento o ICMS-SC, relativamente ao tratamento diferenciado e simplificado concedido às microempresas, determinando a exclusão dos valores referentes às exportações para o exterior da receita bruta para fins de enquadramento, a opção pelo regime do SIMPLES/SC de empresa da qual participe outra empresa ou sócio que participe de outra empresa que atue em atividade econômica distinta, bem como concedendo crédito à microempresa que mantenha regularidade no pagamento do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-8-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Microempresas podem excluir as exportações da receita bruta

• Concedido crédito às microempresas que pagam em dia

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 127 – Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o artigo 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação:
“§ 2º – Para fins de enquadramento, os limites referidos no caput não compreenderão o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações e prestações internas (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 128 – O artigo 3º do Anexo 4 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – O disposto nos incisos II, III, “b”, e IV, “b”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 129 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Será considerada receita tributável, para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º, § 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:”
ALTERAÇÃO 130 – O § 1º do artigo 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 131 – O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido do artigo 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – À microempresa, como definida no artigo 2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício (Lei nº 12.376/2002).
§ 1º – O montante a ser apropriado não poderá ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria devido no mês de apropriação do crédito, apurados na forma do artigo 4º, I e II.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de 50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas durante o período aquisitivo.
§ 3º – Não se considera regular o recolhimento do imposto se constatada infração à obrigação principal, caso em que o contribuinte:
I – perde o benefício desde a data da infração;
II – deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos legais cabíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 336/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 127 a 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações propostas incorporam as modificações introduzidas pela Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002, na Lei nº 11.398, de 8 de maio de 2000, a qual dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte – SIMPLES/SC.
A ALTERAÇÃO 127 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão do cômputo dos limites de receita bruta para fins de enquadramento na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
A ALTERAÇÃO 128 acrescenta dispositivo que possibilita às sociedades comerciais de cujo capital participe sócio ou acionista de outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, desde que, com atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal, enquadrarem-se na condição de SIMPLES/SC.
A ALTERAÇÃO 129 trata de adequar a remissão contida no texto às modificações introduzidas pela ALTERAÇÃO 127.
A ALTERAÇÃO 130 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão da receita bruta para fins de apuração do imposto a recolher pelos estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC, do valor das operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
A ALTERAÇÃO 131 acrescenta dispositivo que prevê incentivo ao adimplemento voluntário da obrigação tributária principal, mediante a concessão de um crédito para abatimento do imposto devido. À empresa enquadrada no SIMPLES/SC que mantiver a regularidade no pagamento do imposto, por período de 11 (onze) meses consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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