Santa Catarina
DECRETO
5.663, DE 10-9-2002
(DO-SC DE 11-9-2002)
ICMS
MICROEMPRESA – ME
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento o ICMS-SC, relativamente ao tratamento diferenciado e simplificado
concedido às microempresas, determinando a exclusão dos valores
referentes às exportações para o exterior da receita bruta
para fins de enquadramento, a opção pelo regime do SIMPLES/SC
de empresa da qual participe outra empresa ou sócio que participe de
outra empresa que atue em atividade econômica distinta, bem como concedendo
crédito à microempresa que mantenha regularidade no pagamento
do imposto, nas condições que menciona, com efeitos desde 1-8-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
DESTAQUES
• Microempresas podem excluir as exportações da receita bruta
• Concedido crédito às microempresas que pagam em dia
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 127 – Renumerado o atual parágrafo único
para § 1º, o artigo 2º do Anexo 4 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“§ 2º – Para fins de enquadramento, os limites referidos
no caput não compreenderão o valor das operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços
até o mesmo valor da receita bruta efetivamente auferida em operações
e prestações internas (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 128 – O artigo 3º do Anexo 4 fica acrescido
do § 4º com a seguinte redação:
“§ 4º – O disposto nos incisos II, III, “b”,
e IV, “b”, não se aplica quando a firma individual ou a sociedade
comercial neles referida atuar em atividade econômica classificada em
Divisão distinta da CNAE-Fiscal – Classificação Nacional
de Atividades Econômico-Fiscal (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 129 – O § 1º do artigo 4º do Anexo
4, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Será considerada receita tributável,
para os fins deste artigo, a receita bruta, como definida no artigo 2º,
§ 1º, III, não compreendidos os valores correspondentes:”
ALTERAÇÃO 130 – O § 1º do artigo 4º do Anexo
4 fica acrescido do inciso VIII com a seguinte redação:
“VIII – o valor das operações e prestações
que destinem ao exterior mercadorias ou serviços (Lei nº 12.376/2002).”
ALTERAÇÃO 131 – O Capítulo II do Anexo 4 fica acrescido
do artigo 4º-A com a seguinte redação:
“Art. 4º-A – À microempresa, como definida no artigo
2º, I, que a partir de 1º de agosto de 2002, mantenha regularidade
no pagamento do imposto por período de 11 (onze) meses consecutivos,
fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento, apropriável
no primeiro mês subseqüente ao período aquisitivo do benefício
(Lei nº 12.376/2002).
§ 1º – O montante a ser apropriado não poderá
ser superior à média dos recolhimentos efetuados pela microempresa
durante o período aquisitivo, limitado ao valor do imposto que seria
devido no mês de apropriação do crédito, apurados
na forma do artigo 4º, I e II.
§ 2º – O benefício previsto neste artigo somente se aplica
à microempresa cuja soma das aquisições de mercadorias
ou serviços, de fornecedores situados neste Estado, represente mais de
50% (cinqüenta por cento) do total das aquisições realizadas
durante o período aquisitivo.
§ 3º – Não se considera regular o recolhimento do imposto
se constatada infração à obrigação principal,
caso em que o contribuinte:
I – perde o benefício desde a data da infração;
II – deve recolher o valor creditado com as penalidades e acréscimos
legais cabíveis.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 336/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
127 a 131 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
As Alterações propostas incorporam as modificações
introduzidas pela Lei nº 12.376, de 19 de julho de 2002, na Lei nº
11.398, de 8 de maio de 2000, a qual dispõe sobre o tratamento diferenciado
e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte –
SIMPLES/SC.
A ALTERAÇÃO 127 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão
do cômputo dos limites de receita bruta para fins de enquadramento na
condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor
das operações e prestações que destinem ao exterior
mercadorias ou serviços.
A ALTERAÇÃO 128 acrescenta dispositivo que possibilita às
sociedades comerciais de cujo capital participe sócio ou acionista de
outra sociedade comercial, seu cônjuge ou filhos menores, desde que, com
atividade econômica classificada em Divisão distinta da CNAE-Fiscal
– Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscal,
enquadrarem-se na condição de SIMPLES/SC.
A ALTERAÇÃO 129 trata de adequar a remissão contida no
texto às modificações introduzidas pela ALTERAÇÃO
127.
A ALTERAÇÃO 130 acrescenta dispositivo que prevê a exclusão
da receita bruta para fins de apuração do imposto a recolher pelos
estabelecimentos enquadrados no SIMPLES/SC, do valor das operações
e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços.
A ALTERAÇÃO 131 acrescenta dispositivo que prevê incentivo
ao adimplemento voluntário da obrigação tributária
principal, mediante a concessão de um crédito para abatimento
do imposto devido. À empresa enquadrada no SIMPLES/SC que mantiver a
regularidade no pagamento do imposto, por período de 11 (onze) meses
consecutivos, fica concedido crédito equivalente a um mês de recolhimento.
(José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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