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Santa Catarina

Lei Complementar CMF 51/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI COMPLEMENTAR 51 CMF, DE 10-9-2002
(DO-SC DE 11-9-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Florianópolis
REVISTA ÍNTIMA
Proibição – Município de Florianópolis

Introduz alterações no Código de Posturas do Município de Florianópolis, determinando a proibição dos estabelecimentos comerciais, órgãos da administração direta e indireta, sociedades de economia mista, autarquias e fundações, promoverem revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos.
Renumeração e acréscimo de dispositivos da Lei 1.224, de 2-9-74.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 1.224/74 passa a ser identificado como § 1º e ficam incluídos os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 104 – ..............................................................................
§ 1º – .............................................................................
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais, os órgãos da administração direta, indireta, as sociedades de economia mista, as autarquias e fundações em atividade no Município de Florianópolis, ficam proibidos de promover revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no parágrafo anterior, sujeita o infrator a:
I – multa de 500 (quinhentas) UFIR, na data da ocorrência da ação da empresa ou empregador;
II – aplicação da multa de 1.000 (mil) UFIR, em caso de reincidência;
III – a ocorrência de nova reincidência, implicará a cassação do alvará de localização e funcionamento.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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