Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 51 CMF, DE 10-9-2002
(DO-SC DE 11-9-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CÓDIGO DE POSTURA MUNICIPAL
Alteração – Município de Florianópolis
REVISTA ÍNTIMA
Proibição – Município de Florianópolis
Introduz
alterações no Código de Posturas do Município de
Florianópolis, determinando a proibição dos estabelecimentos
comerciais, órgãos da administração direta e indireta,
sociedades de economia mista, autarquias e fundações, promoverem
revistas nos trabalhadores e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus
prepostos.
Renumeração e acréscimo de dispositivos da Lei 1.224, de
2-9-74.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – O parágrafo único do artigo 104 da Lei nº
1.224/74 passa a ser identificado como § 1º e ficam incluídos
os §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 104 – ..............................................................................
§ 1º – .............................................................................
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais, os órgãos
da administração direta, indireta, as sociedades de economia mista,
as autarquias e fundações em atividade no Município de
Florianópolis, ficam proibidos de promover revistas nos trabalhadores
e trabalhadoras por parte dos empregadores e seus prepostos.
§ 3º – O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior, sujeita o infrator a:
I – multa de 500 (quinhentas) UFIR, na data da ocorrência da ação
da empresa ou empregador;
II – aplicação da multa de 1.000 (mil) UFIR, em caso de
reincidência;
III – a ocorrência de nova reincidência, implicará
a cassação do alvará de localização e funcionamento.”
Art. 2º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello – Presidente)
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