Santa Catarina
PORTARIA
284 SEF, DE 30-9-2002
(DO-SC DE 4-10-2002)
ICMS
CADASTRO
Recadastramento
Institui o recadastramento do Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE), dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) até o dia 30-9-2002, juntamente com as informações que menciona.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas
na Constituição do Estado, artigo 74, II, da Lei nº 9.831,
de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 30
de setembro de 2002 deverão promover o recadastramento do Número
de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fornecido pela
Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, constante do seu cadastro junto
à Secretaria de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:
I – de 16 a 31 de outubro de 2002, os contribuintes sediados nas Regiões
Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibano e São Miguel do
Oeste;
II – de 1º a 15 de novembro de 2002, os contribuintes sediados:
a) nas regiões fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra;
b) com outras unidades federadas;
III – de 16 a 30 de novembro e 2002, os contribuintes sediados nas Regiões
Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá;
IV – de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas
Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba.
§ 1º – O recadastramento poderá ser efetuado por intermédio
de seu contabilista credenciado nos termos do artigo 70 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, via Internet,
na página oficial da SEF, no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/.
§ 2º – No recadastramento será informado o NIRE atual
da empresa.
§ 3º – Em situações excepcionais, a critério
do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizado o recadastramento
através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Art. 2º – Juntamente com o recadastramento de que trata o artigo
1º, deverá ser informado ainda se o contribuinte possui:
I – Autorização para Utilização de Processamento
de Dados (AUPD);
II – Máquina Registradora (MR), modelo do Convênio ICM 24/86;
III – Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo do Convênio ICM 44/87;
IV – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR);
V – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF);
VI – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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