x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Santa Catarina

Portaria SEF 284/2002

04/06/2005 20:09:42

Untitled Document

PORTARIA 284 SEF, DE 30-9-2002
(DO-SC DE 4-10-2002)

ICMS
CADASTRO
Recadastramento

Institui o recadastramento do Número de Identificação de Registro de Empresas (NIRE), dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) até o dia 30-9-2002, juntamente com as informações que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, artigo 74, II, da Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, RESOLVE:
Art. 1º – Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 30 de setembro de 2002 deverão promover o recadastramento do Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), fornecido pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, constante do seu cadastro junto à Secretaria de Estado da Fazenda, nos seguintes prazos:
I – de 16 a 31 de outubro de 2002, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibano e São Miguel do Oeste;
II – de 1º a 15 de novembro de 2002, os contribuintes sediados:
a) nas regiões fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra;
b) com outras unidades federadas;
III – de 16 a 30 de novembro e 2002, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá;
IV – de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba.
§ 1º – O recadastramento poderá ser efetuado por intermédio de seu contabilista credenciado nos termos do artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, via Internet, na página oficial da SEF, no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/.
§ 2º – No recadastramento será informado o NIRE atual da empresa.
§ 3º – Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizado o recadastramento através da Ficha de Atualização Cadastral (FAC).
Art. 2º – Juntamente com o recadastramento de que trata o artigo 1º, deverá ser informado ainda se o contribuinte possui:
I – Autorização para Utilização de Processamento de Dados (AUPD);
II – Máquina Registradora (MR), modelo do Convênio ICM 24/86;
III – Terminal Ponto de Venda (PDV), modelo do Convênio ICM 44/87;
IV – Emissor de Cupom Fiscal – Máquina Registradora (ECF-MR);
V – Emissor de Cupom Fiscal – Impressora Fiscal (ECF-IF);
VI – Emissor de Cupom Fiscal – Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV).
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.