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Receita esclarece dispensa de retenção de tributos em valor resultante menor que dez reais

Solução de Consulta COSIT 467/2017

28/09/2017 18:04:32

SOLUÇÃO DE CONSULTA 467 COSIT, DE 20-9-2017
(DO-U DE 26-9-2017)

RETENÇÃO DO IMPOSTO – Dispensa

Receita define critério para dispensa de retenção do IR das contribuições

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: 
“Não haverá acumulação, de um período de apuração para outro subsequente, do imposto sobre a renda na fonte sobre serviços profissionais prestados por pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, quando resultar em valor menor que R$ 10,00, pois o valor pago ou creditado que daria causa à retenção integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica prestadora, quando do encerramento do período de apuração, seja adotado o regime de tributação do lucro real, presumido ou arbitrado, e cada pagamento ou crédito tipifica fato gerador autônomo no momento de sua verificação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.430, de 1996, arts. 67, 68,caput e § 1º: Dec. nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º, item 36; ADN Cosit nº 15, de 1997, PN CST nº 7, de 1986, item 10.
...............................
Para efeito de retenção, não haverá acumulação de um período de apuração para outro subsequente, das contribuições CSLL, PIS/Pasep e Cofins, a reter sobre os pagamentos efetuados por pessoa jurídica tomadora de serviço profissional a outra pessoa jurídica prestadora, quando sua apuração, tomadas em conjunto, resultar em valor menor que R$ 10,00, aplicado o percentual correspondente às três contribuições.
Quando a beneficiária não estiver sujeita a uma das contribuições por ser isenta ou estar acobertada por sentença judicial, deverá ser considerado cada código de receita específico para a apuração do limite de dez reais.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, e alterações, arts. 30, 31,§§ 1º a 4º, e 36.”

Íntegra da Solução de Consulta.

 

 


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