SOLUÇÃO DE CONSULTA 469 COSIT, DE 21-9-2017
(DO-U DE 27-9-2017)
REMESSA PARA O EXTERIOR – Não Incidência do Imposto
Não incide IR/Fonte no reembolso de remuneração paga a expatriado pela matriz no exterior
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa da Solução de Consulta em referência:
“Quando da remuneração por pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sócio-administrador ou profissional expatriado residente no País, com pagamento no exterior realizado por sua matriz ou por empresa do mesmo grupo empresarial domiciliada no exterior, as remessas ao exterior a título de reembolso não deverão sofrer retenção de imposto de renda na fonte (IRRF), até o limite do valor percebido no exterior pelo sócio-administrador ou pelo profissional expatriado da pessoa jurídica domiciliada no Brasil, por não caracterizarem rendimentos da empresa domiciliada no exterior.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SC COSIT - Nº 378, DE 23 DE AGOSTO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Regulamento do Imposto de Renda, Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, alínea "a" do art. 685;
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Íntegra da Solução de Consulta.