SOLUÇÃO DE CONSULTA 479 COSIT, DE 25-9-2017
(DO-U DE 2-10-2017)
BASE DE CÁLCULO – Empréstimo de Ações
Reembolsos ao emprestador de ações são receitas financeiras sujeitas ao PIS/Cofins não cumulativos
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Na sistemática não cumulativa de apuração da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações durante o decurso do contrato de empréstimo relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu são considerados receitas financeiras para fins de incidência da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º. IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63. Resolução CMN nº 3.539, de 2008. Instrução CVM nº 441, de 2006.
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Na sistemática não cumulativa de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações durante o decurso do contrato de empréstimo relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu são considerados receitas financeiras para fins de incidência da referida contribuição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 5.442, de 2005, art. 1º. Decreto nº 8.426, de 2015, art. 1º. IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63. Resolução CMN nº 3.539, de 2008. Instrução CVM nº 441, de 2006."
Íntegra da Solução de Consulta.