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São Paulo

Regulamentas disposições que alteram o tratamento tributário do IPVA

Decreto 62874/2017

10/10/2017 10:20:09

DECRETO 62.874, DE 9-10-2017
(DO-SP DE 10-10-2017)

IPVA – Isenção

Regulamentadas disposições que alteram o tratamento tributário do IPVA
Esta alteração do Decreto 59.953, de 13-12-2013 estabelece que a isenção do IPVA poderá ser concedida a um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, novo ou usado.
A comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
Este Ato também altera o Decreto 54.714, de 27-8-2009, para dispor sobre a possibilidade de dispensa do lançamento de ofício, quando o imposto ou a diferença apurada for inferior
ou igual a 5 UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito.
Os acréscimos moratórios incidentes sobre os débitos do IPVA inscritos em dívida ativa, corresponderão a 40% do valor do imposto, com efeitos desde 1-10-2017.
As regras relativas a isenção do IPVA previstas nos artigos 1º e 2º deste Ato produzem efeitos para os fatos geradores dos exercícios de 2018 e seguintes. Excepcionalmente, poderá ser aplicado, proporcionalmente, aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 10-10 até 31-12-2017, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.
Por meio deste Ato ficam regulamentados os artigos 3º e 4º da Lei 16.498, de 18-7-2017.


GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no artigo 12 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, e nos artigos 3º e 4º da Lei nº 16.498, de 18 de julho de 2017,
Decreta:
Artigo 1º - Passa a vigorar, com a redação que segue, o inciso I do artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013:
“I - um único veículo, de propriedade de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista;”. (NR)
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 1º ao artigo 4º do Decreto nº 59.953, de 13 de dezembro de 2013, renumerando-se o parágrafo único para § 2º:
“§ 1º - Relativamente à hipótese prevista no inciso I:
1. a isenção aplica-se a veículo:
a) novo, cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior ao previsto em convênio para a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas destinadas a pessoas com deficiência;
b) usado, cujo valor de mercado constante da tabela de que trata o § 1º do artigo 7º da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, não seja superior ao previsto no convênio mencionado na alínea “a” deste item;
2. deverão ser adotados os conceitos de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, previstos no convênio mencionado na alínea “a” do item 1;
3. a comprovação da condição de pessoa com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista dar-se-á na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
4. tratando-se de interdito, o veículo deverá ser adquirido pelo curador, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda;
5. deverão ser observadas as demais condições estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.”.
Artigo 3º - Fica acrescentado, com a redação que segue, o § 3º ao artigo 1º do Decreto nº 54.714, de 27 de agosto de 2009:
“§ 3º - Quando o imposto ou a diferença apurada for inferior ou igual a 5 (cinco) UFESPs calculados no exercício a que se refere o débito, fica a autoridade administrativa tributária autorizada a não proceder conforme estabelecido no “caput” deste artigo.”.
Artigo 4º - O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido no prazo legal estará sujeito a acréscimos moratórios correspondentes a 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), calculados sobre o valor do imposto.
Parágrafo único - Após a inscrição em dívida ativa, os acréscimos moratórios corresponderão a 40% (quarenta por cento) do valor do imposto.
Artigo 5º - Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor na data de sua publicação, exceto:
I – os artigos 1º e 2º, que produzem efeitos para os fatos geradores relativos ao IPVA dos exercícios de 2018 e seguintes;
II – o artigo 4º, que produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2017.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - Excepcionalmente, o disposto nos artigos 1º e 2º poderá ser aplicado aos fatos geradores que ocorrerem a partir da data da publicação deste decreto até 31 de dezembro de 2017, para fins de isenção do IPVA do exercício de 2017, correspondente à quantidade de meses restantes do ano civil, incluído o mês da ocorrência do fato gerador.

GERALDO ALCKMIN

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