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Santa Catarina

Decreto 5569/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.569, DE 27-8-2002
(DO-SC DE 28-8-2002)

ICMS
CRÉDITO
Vedação
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto – Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à vedação ao aproveitamento do crédito que menciona, à isenção, bem como aos novos percentuais a serem utilizados na obtenção da base de cálculo do Imposto nas Operações com Veículos feitas através de faturamento direto ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 119 – Fica acrescido o artigo 35-A com a seguinte redação:
“Art. 35-A – Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de Unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, artigo 29).”
Alteração 120 – O inciso XXI do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001 e 55/2001);”
Alteração 121 – O inciso XXVI, mantidas suas alíneas, do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI – até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênio ICMS 140/2001):”
Alteração 122 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica acrescido das alíneas “h”, “i” e “j” com a seguinte redação:
“h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002);
i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002);
j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02).”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 120, desde 1º de janeiro de 2002;
II – à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002;
III – à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 311/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 119 a 122 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 119 acrescenta no Regulamento dispositivo implementando o artigo 29 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que veda o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na Lei Complementar de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal.
O artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição Federal, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a Lei Complementar (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975) deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos.
A medida visa à proteção dos contribuintes e da economia catarinense em face da não observância pelas demais Unidades da Federação de dispositivo constitucional que proíbe a concessão unilateral de isenção, incentivos ou benefícios fiscais no âmbito do ICMS, resultando em redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário.
As Alterações 121 e 122 tratam de corrigir a redação dos dispositivos que, respectivamente, tratam da importação de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e da importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. Na redação modificada, equivocadamente, exigia-se que a operação de importação dos respectivos produtos estivesse contemplada com isenção ou alíquota zero da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para a Seguridade Social (COFINS).
A Alteração 122 incorpora disposições do Convênio ICMS 94/2002, de 9 de agosto de 2002, aprovado na Reunião Extraordinária realizada em Brasília, DF, que acrescentou novos percentuais ao Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, que trata de disciplinar as operações com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor. A introdução dos novos percentuais decorre da implementação de novas alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados para os veículos automotores, pelo Governo Federal. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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