Santa Catarina
DECRETO
5.569, DE 27-8-2002
(DO-SC DE 28-8-2002)
ICMS
CRÉDITO
Vedação
ISENÇÃO
Coletor Eletrônico de Voto – Medicamento
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Substituição Tributária – Vendas
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à vedação ao aproveitamento
do crédito que menciona, à isenção, bem como aos
novos percentuais a serem utilizados na obtenção da base de cálculo
do Imposto nas Operações com Veículos feitas através
de faturamento direto ao consumidor, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1° – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto n° 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 119 – Fica acrescido o artigo 35-A com a seguinte
redação:
“Art. 35-A – Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda
que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de Unidades
da Federação que tenham concedido isenção, incentivos
ou benefícios fiscais à revelia da Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, artigo 29).”
Alteração 120 – O inciso XXI do artigo 3º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXI – até 31 de dezembro de 2002, a entrada de Coletores
Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção
ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação
ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/2001
e 55/2001);”
Alteração 121 – O inciso XXVI, mantidas suas alíneas,
do artigo 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVI – até 31 de dezembro de 2002, a entrada dos seguintes
medicamentos (Convênio ICMS 140/2001):”
Alteração 122 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica
acrescido das alíneas “h”, “i” e “j”
com a seguinte redação:
“h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e
quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002);
i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/2002);
j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo
por cento) (Convênio ICMS 94/02).”
Art. 2° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, quanto:
I – à Alteração 120, desde 1º de janeiro de
2002;
II – à Alteração 121, desde 1º de maio de 2002;
III – à Alteração 122, desde 13 de agosto de 2002.
(Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo
Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 311/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
119 a 122 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
A Alteração 119 acrescenta no Regulamento dispositivo implementando
o artigo 29 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que veda o aproveitamento
de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra
Unidade da Federação em desacordo com o disposto na Lei Complementar
de que trata o artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
Federal.
O artigo 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição
Federal, proíbe a concessão unilateral de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que
a Lei Complementar (Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975) deverá
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito
Federal, os mesmos serão concedidos.
A medida visa à proteção dos contribuintes e da economia
catarinense em face da não observância pelas demais Unidades da
Federação de dispositivo constitucional que proíbe a concessão
unilateral de isenção, incentivos ou benefícios fiscais
no âmbito do ICMS, resultando em redução ou eliminação,
direta ou indiretamente, de ônus tributário.
As Alterações 121 e 122 tratam de corrigir a redação
dos dispositivos que, respectivamente, tratam da importação de
Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição
e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral
(TSE) e da importação de medicamentos destinados a pacientes transplantados
e com leucemia. Na redação modificada, equivocadamente, exigia-se
que a operação de importação dos respectivos produtos
estivesse contemplada com isenção ou alíquota zero da contribuição
para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para a Seguridade Social (COFINS).
A Alteração 122 incorpora disposições do Convênio
ICMS 94/2002, de 9 de agosto de 2002, aprovado na Reunião Extraordinária
realizada em Brasília, DF, que acrescentou novos percentuais ao Convênio
ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, que trata de disciplinar as operações
com veículos automotores novos efetuadas por meio de faturamento direto
para o consumidor. A introdução dos novos percentuais decorre
da implementação de novas alíquotas do Imposto sobre Produtos
Industrializados para os veículos automotores, pelo Governo Federal.
(José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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