Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 104, DE 29-8-2002
(DO-U DE 30-8-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Crédito Tributário
Estabelece
procedimentos a serem observados pelos Estados que menciona e o Distrito Federal,
para cessão a título oneroso de créditos tributários
parcelados.
Revogação do Convênio ICMS 97, de 20-8-2002 (Informativo
35/2002).
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 64ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 29 de agosto
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula Primeira – Ficam os Estados do Acre, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba,
Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e o Distrito
Federal autorizados a ceder a título oneroso os direitos de recebimento
do produto do adimplemento das prestações dos contribuintes do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que sejam
objeto de parcelamento judicial ou extrajudicial.
Cláusula Segunda – A cessão de que trata a cláusula
anterior não modifica a natureza do crédito tributário
cedido, com suas garantias e privilégios, nem altera as condições
do parcelamento, especialmente o número e o valor das parcelas e a data
de seu recolhimento.
Cláusula Terceira – O repasse das quotas municipais e dos fundos
constitucionalmente previstos far-se-á nos percentuais e prazos previstos
na legislação, tomando como base a receita auferida com a cessão
prevista na cláusula primeira.
§ 1º – Poderão os Estados mencionados na cláusula
primeira proceder à cessão parcial do crédito objeto de
parcelamento, reservando a parte que cabe aos municípios e aos fundos
constitucionalmente previstos.
§ 2º – Na hipótese do parágrafo anterior, os municípios
e os fundos continuarão recebendo as parcelas que lhes competem nos mesmos
prazos e nos mesmos valores previstos na legislação.
Cláusula Quarta – Para a avaliação dos créditos
tributários a serem cedidos será aplicado sobre o valor nominal
destes, no momento da cessão, um redutor proporcional ao prazo e aos
riscos para o seu recebimento integral, fixando-se o preço mínimo
do crédito a ser cedido.
Cláusula Quinta – Nas hipóteses de desistência pelo
contribuinte ou revogação, do parcelamento original ou, ainda,
anulação de lançamento do crédito cedido por decisão
judicial, os Estados mencionados na cláusula primeira poderão
promover a cessão de novos créditos parcelados ao cessionário,
em substituição àqueles inicialmente cedidos.
§ 1º – Caso haja diminuição no valor do crédito
cedido decorrente de remissão, anistia ou modificação das
penalidades ou das condições gerais de parcelamento, que as tornem
mais benéficas ao contribuinte, os Estados mencionados na cláusula
primeira, poderão promover a cessão de novos créditos parcelados,
proporcionalmente à diminuição verificada.
§ 2º – Quando ocorrer a desistência pelo contribuinte
ou a revogação do parcelamento original cedido, os Estados mencionados
na cláusula primeira procederão à inscrição
do crédito em dívida ativa e promoverão sua cobrança
nos termos da legislação aplicável.
Cláusula Sexta – O cessionário não poderá
proceder à nova cessão do crédito cedido pelos Estados
mencionados na cláusula primeira, salvo anuência expressa do cedente.
Cláusula Sétima – Os Estados mencionados na cláusula
primeira adotarão as medidas necessárias para implementação
em cada unidade federada da cessão prevista no presente Convênio,
podendo ainda instituir outras condições que não contrariem
as normas relacionadas neste instrumento.
Cláusula Oitava – Fica revogado o Convênio ICMS 97/2002,
de 20 de agosto de 2002, que estabelece procedimentos para a cessão a
título oneroso de créditos tributários.
Cláusula Nona – Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional.
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