Santa Catarina
DECRETO
5.570, de 27-8-20002
(DO-SC de 28-8-2002)
ICMS
ESTIMATIVA
Recolhimento
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA)
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas do confronto semestral
entre os valores recolhidos e os apurados regularmente na escrita fiscal, pelos
contribuintes enquadrados no regime de estimativa, bem como à obrigação
de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS
(GIA) por estes contribuintes, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 123 – Os incisos I e II do § 8º e o
§ 9º do artigo 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente
devido, efetuar no prazo previsto no artigo 60, § 1º, IV, o recolhimento
da diferença;
II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar
a diferença através da dedução nos recolhimentos
seguintes, observado o disposto no § 9º.”
“§ 9º – A compensação prevista no §
8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte
à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando
o valor a ser compensado.”
Alteração 124 – O artigo 57 fica acrescido do § 12
com a seguinte redação:
“§ 12 – O estabelecimento que:
I – ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar
na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;
II – sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar
como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no §
8º, II.”
Alteração 125 – Fica revogado o inciso I do artigo 179 do
Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 312/2002, divulgada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
123 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
As Alterações 123 e 124 dão nova redação
aos dispositivos que tratam do confronto semestral entre os valores recolhidos
por estimativa e os apurados regularmente na escrita fiscal, pelos contribuintes
enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal mensal.
A Alteração 125 trata de revogar o dispositivo que dispensa os
contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal
mensal da apresentação da Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIA). Novos procedimentos já implementados obrigam os contribuintes
enquadrados no regime de estimativa a apresentarem a GIA semestralmente. (José
Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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