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Santa Catarina

Decreto 5570/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.570, de 27-8-20002
(DO-SC de 28-8-2002)

ICMS
ESTIMATIVA
Recolhimento
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA)
Apresentação
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas do confronto semestral entre os valores recolhidos e os apurados regularmente na escrita fiscal, pelos contribuintes enquadrados no regime de estimativa, bem como à obrigação de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) por estes contribuintes, com efeitos desde 1-1-2002.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, inciso III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 123 – Os incisos I e II do § 8º e o § 9º do artigo 57 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – constatado que o valor recolhido foi inferior ao efetivamente devido, efetuar no prazo previsto no artigo 60, § 1º, IV, o recolhimento da diferença;
II - constatado que o valor recolhido foi superior ao efetivamente devido, compensar a diferença através da dedução nos recolhimentos seguintes, observado o disposto no § 9º.”
“§ 9º – A compensação prevista no § 8º, II, far-se-á a partir da comunicação do contribuinte à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, informando o valor a ser compensado.”
Alteração 124 – O artigo 57 fica acrescido do § 12 com a seguinte redação:
Ҥ 12 РO estabelecimento que:
I – ingressar no regime de estimativa fiscal, poderá compensar na forma do § 9º o eventual saldo credor existente na conta gráfica;
II – sair do regime de estimativa fiscal, poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, II.”
Alteração 125 – Fica revogado o inciso I do artigo 179 do Anexo 5.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 312/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 123 a 125 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações 123 e 124 dão nova redação aos dispositivos que tratam do confronto semestral entre os valores recolhidos por estimativa e os apurados regularmente na escrita fiscal, pelos contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal mensal.
A Alteração 125 trata de revogar o dispositivo que dispensa os contribuintes enquadrados no regime de pagamento do ICMS por estimativa fiscal mensal da apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA). Novos procedimentos já implementados obrigam os contribuintes enquadrados no regime de estimativa a apresentarem a GIA semestralmente. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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