Santa Catarina
LEI
12.382, DE 16-8-2002
(DO-SC DE 20-8-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Utilização de Média de Quantitativos
Proíbe a utilização da média de quantitativos de fornecimentos de bens e serviços na emissão de fatura, exceto nas hipóteses que menciona.
EU, DEPUTADO
ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da
Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento
Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – É defeso às concessionárias, permissionárias
ou empresas que, sob qualquer outra forma de empreendimento, atuem em Santa
Catarina, emitir faturas consignando quantitativo de bens ou serviços
obtido pela média dos últimos fornecimentos aferidos.
Art. 2º – Não se aplica a vedação de que trata
esta Lei quando a impossibilidade da aferição do bem ou serviço
fornecido decorrer de:
I – empecilho à leitura que se atribua ao consumidor;
II – ajuste avençado entre o fornecedor e o consumidor visando
dirimir controvérsias anteriores com relação ao abastecimento;
III – média de fornecimento atribuída, nos casos de aceite
de conexão sem passagem por equipamento aferidor;
IV – casos de força maior, como os ocasionados por problemas climáticos;
V – quebra do equipamento de medição, sem o conhecimento
da empresa concessionária; e
VI – equipamento de medição furtado, invertido ou danificado
propositadamente.
Parágrafo único – Nas faturas emitidas com base nas exceções
de que trata este artigo a empresa fornecedora assinalará a justificação
para o uso do critério.
Art. 3º – Os serviços de proteção ao consumidor
sob a supervisão ou patrocínio do Estado promoverão o encaminhamento
das reclamações contra as empresas que transgredirem o disposto
nesta Lei, visando às reparações com base na Lei Federal
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – Anotada reclamação contra
empresa fornecedora de bem ou serviço, a notificada deverá, sem
prejuízo da anulação ou retificação específica,
informar ao serviço de proteção ao consumidor a ocorrência,
ou não, de eventos congêneres no mesmo mês e as providências
adotadas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.