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Santa Catarina

Lei 12382/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.382, DE 16-8-2002
(DO-SC DE 20-8-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA DO CONSUMIDOR
Proibição de Utilização de Média de Quantitativos

Proíbe a utilização da média de quantitativos de fornecimentos de bens e serviços na emissão de fatura, exceto nas hipóteses que menciona.

EU, DEPUTADO ONOFRE SANTO AGOSTINI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição do Estado e do artigo 230, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – É defeso às concessionárias, permissionárias ou empresas que, sob qualquer outra forma de empreendimento, atuem em Santa Catarina, emitir faturas consignando quantitativo de bens ou serviços obtido pela média dos últimos fornecimentos aferidos.
Art. 2º – Não se aplica a vedação de que trata esta Lei quando a impossibilidade da aferição do bem ou serviço fornecido decorrer de:
I – empecilho à leitura que se atribua ao consumidor;
II – ajuste avençado entre o fornecedor e o consumidor visando dirimir controvérsias anteriores com relação ao abastecimento;
III – média de fornecimento atribuída, nos casos de aceite de conexão sem passagem por equipamento aferidor;
IV – casos de força maior, como os ocasionados por problemas climáticos;
V – quebra do equipamento de medição, sem o conhecimento da empresa concessionária; e
VI – equipamento de medição furtado, invertido ou danificado propositadamente.
Parágrafo único – Nas faturas emitidas com base nas exceções de que trata este artigo a empresa fornecedora assinalará a justificação para o uso do critério.
Art. 3º – Os serviços de proteção ao consumidor sob a supervisão ou patrocínio do Estado promoverão o encaminhamento das reclamações contra as empresas que transgredirem o disposto nesta Lei, visando às reparações com base na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único – Anotada reclamação contra empresa fornecedora de bem ou serviço, a notificada deverá, sem prejuízo da anulação ou retificação específica, informar ao serviço de proteção ao consumidor a ocorrência, ou não, de eventos congêneres no mesmo mês e as providências adotadas.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Onofre Santo Agostini – Presidente)

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