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Trabalho e Previdência

Esclarecida a competência do Técnico em Saúde Bucal em radiografias de uso odontológico

Decisão CRO-DF 63/2017

11/10/2017 10:16:05

DECISÃO 63 CRO-DF, DE 26-9-2017
(DO-U DE 11-10-2017)

TSB – TÉCNICO EM SAÚDE BUCAL – Exercício da Profissão

Esclarecida a competência do Técnico em Saúde Bucal em radiografias de uso odontológico
O referido Ato disciplina, dentre outras normas, que desde que o Técnico em Saúde Bucal esteja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista, a ele compete realizar tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios, clínicas odontológicas e/ou em clínicas radiológicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados.

O Plenário do Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, regulamentada pelo Decreto Lei nº 68.704, de 03 de junho de 1971;
 
CONSIDERANDO os termos da Lei nº 4.324/1964 e o Decreto Lei nº 68.704/1971;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 11.889/2008, que regulamenta o exercício da profissão de Técnico em Saúde Bucal - TSB, e fixa as suas competências; decide
 
Art. 1° O exercício da profissão de Técnico em Saúde Bucal, no âmbito do Distrito Federal, somente será permitido ao profissional que possuir registro no Conselho Federal de Odontologia e inscrição no Conselho Regional de Odontologia do Distrito Federal, conforme determina o artigo 3º, da Lei nº 11.889/2008.
 
Art. 2º Esclarecer que, de acordo com o inciso VII, do artigo 5º, da Lei nº 11.889/2008, compete ao Técnico em Saúde Bucal, dentre outras atividades, realizar tomadas radiográficas de uso odontológico em consultórios, clínicas odontológicas e/ou em clínicas radiológicas odontológicas, em estabelecimentos públicos ou privados, desde que seja sempre sob a supervisão do Cirurgião-Dentista.
 
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
 
SAMIR NAJJAR, CD
Presidente do Conselho

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