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Rio de Janeiro

Estudantes pagarão meia tarifa de estacionamento

Lei 7723/2017

11/10/2017 11:17:20

LEI 7.723, DE 9-10-2017
(DO-RJ DE 10-10-2017)

ESTACIONAMENTO – Cobrança

Promulgada Lei que garante meia tarifa de estacionamento para universitárias
Esta Lei garante aos estudantes matriculados em faculdades e universidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, o pagamento de meia tarifa de estacionamento, durante o período correspondente ao horário de estudo.
Os estabelecimentos deverão divulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais
visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas dependências.
O descumprimento sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
Art. 1º - Fica determinado o pagamento de meia tarifa de estacionamento para os estudantes matriculados em faculdades ou universidades instaladas em grandes estabelecimentos comerciais, tais como: shopping centers e hipermercados, localizados no Estado Rio de Janeiro.
Art. 2º - O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo estudante que comprovar, através de documento, que está regularmente matriculado para o período eletivo na entidade de ensino localizada no referido estabelecimento comercial.
Art. 3º - O benefício da meia tarifa só será concedido durante o período correspondente ao horário da atividade discente.
Art. 4º - Ficam os estabelecimentos comerciais obrigados a divulgar o conteúdo desta lei, através de cartazes, fixados em locais visíveis nas faculdades ou universidades localizadas nas suas dependências.
Art. 5º - O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor - Feprocon.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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