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Ceará

Sefaz altera e acrescenta produtos à pauta fiscal de bebidas

Instrução Normativa SEFAZ 64/2017

10/10/2017 17:22:51

INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 SEFAZ, DE 2-10-2017
(DO-CE DE 10-10-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Sefaz altera e acrescenta produtos à pauta fiscal de bebidas
Foram alterados os Anexos das Instruções Normativas 54 Sefaz, de 29-8-2017; 55 Sefaz, de 1-9-2017; 56 Sefaz, de 1-9-2017; e 57 Sefaz, de 29-8-2017, que divulgam os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações com energéticos, isotônicos, cerveja, chope, água mineral, gelo e refrigerantes.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997; Considerando a repetição de produtos com a mesma descrição e valores diferentes; Considerando o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas
fabricantes dos produtos indicados. RESOLVE:
Art. 1º Ficam alterados os itens de números de ordem 39 e 60, e acrescentados os itens de números de ordem 209 a 251, todos referentes ao Anexo Único da Instrução Normativa nº 54, de 29 de agosto de 2017, nos seguintes termos:


Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente:
I – aos itens de números de ordem 39 e 60, alterados pelo art. 1.º desta Instrução normativa, a partir de 4 de setembro de 2017;
II – aos itens de números de ordem 209 a 251, acrescentado pelo art. 1.º desta Instrução Normativa, a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data de publicação desta Instrução Normativa;
III – aos itens de números de ordem 1, 2, 3, 31, 95, 202, 258, 259, 260, 261, 262, 436, 437, 438, 439, 440, 574, 575, 576, 577, 580, 727, 738 e 799, alterados pelo art. 2.º desta Instrução Normativa, a partir de 4 de setembro de 2017;
IV – aos itens de números de ordem 1095 e 1096, acrescentados pelo art. 2.º desta Instrução Normativa, a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data de publicação desta Instrução Normativa;
V – aos itens números de ordem 162, 164, 168, 172 e 174, alterados pelo art. 3.º desta Instrução Normativa, a partir de 4 de setembro de 2017;
VI – aos itens números de ordem 298 a 316, acrescentados pelo art. 3.º desta Instrução Normativa, a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data de publicação desta Instrução Normativa;
VII – ao inciso II do art. 3.º desta Instrução Normativa, a partir de 4 de setembro de 2017;
VIII - aos itens de números de ordem 25, 113, 114, 115, 116, 119, 121, 122, 123, 131, 132, 341, 342, 343 e 344, alterados pelo art. 4.º deste Decreto, a partir de 4 de setembro de 2017;
IX – aos itens de números de ordem 494 a 508, acrescentados pelo art. 4.º deste Decreto, a partir do 5º (quinto) dia útil contado da data de publicação desta Instrução Normativa.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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