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Rio de Janeiro

Alteradas regras de tramitação de processos para enquadramento no RIOLOG

Resolução Conjunta SEFAZ/CASA CIVIL 29/2017

11/10/2017 10:29:20

RESOLUÇÃO CONJUNTA 29 SEFAZ/CASA CIVIL, DE 10-10-2017
(DO-RJ DE 11-10-2017)

RIOLOG – PROGRAMA DE FOMENTO AO COMÉRCIO ATACADISTA E CENTRAIS DE DISTRIBUIÇÃO - Normas

Alteradas regras de tramitação de processos para enquadramento no RIOLOG
Esta alteração da Resolução Conjunta 11 SEFAZ/SEDEIS, DE 4-5-2011, promove ajustes nos procedimentos para solicitação de enquadramento no programa RIOLOG, que concede crédito presumido do ICMS, mediante regime especial, para comerciantes atacadistas e centrais de distribuição, bem como aprova novo modelo do Termo de Acordo.


OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO E DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.849/2011,
CONSIDERANDO:
- o advento da Lei nº 7495/2016, alterada pela Lei nº 7657/2017, que determinou a verificação a cada 12 (doze) meses do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefício de natureza tributária concedidos;
- que a Resolução SEFAZ nº 108 de 28 de Julho de 2017 disciplinou as competências e os procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária, prevista no art. 4º, da Lei nº 7.495/2016;
- que o Paragrafo Único do art. 4º da Lei nº 7495, de 05 de dezembro de 2016, alterada pela Lei nº 7657, de 02 de agosto de 2017, prevê anualmente a ampla publicidade, inclusive em sítio eletrônico sobre os processos de renovação oriundos dos procedimentos para verificação do atendimento aos requisitos e condicionantes dos incentivos fiscais ou benefícios de natureza tributária previstos na Resolução SEFAZ nº 108, de 28 de julho de 2017;
- a existência de processos, tramitando há mais de 3 (três) anos, que versem, no todo ou em parte, sobre renovação dos incentivos fiscais de contribuintes enquadrados no Programa de Fomento ao Comércio Atacadista e Centrais de Distribuição do Estado do Rio de Janeiro - RIOLOG; e
- a Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o princípio da razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação;
RESOLVEM:
Art. 1º - O art. 2º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - A solicitação de enquadramento deverá ser formalmente apresentada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, por meio de Carta Consulta, conforme modelo por ela fornecido, devendo ser juntadas Certidão de Regularidade Fiscal da empresa e dos respectivos sócios, bem assim das demais empresas em que tenham participação, todas expedidas pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento (SEFAZ) sem pendências no dossiê do contribuinte na data da expedição, e Certidão Negativa de Débitos da Dívida Ativa Estadual, expedida pela Procuradora Geral do Estado (PGE).”
Art. 2º - O art. 4º e seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Os processos administrativos relativos aos pleitos deferidos pela Comissão de Avaliação do RIOLOG serão encaminhados pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico - CASA CIVIL a SEFAZ, com vista a Subsecretaria de Receita - SSER, para confirmação da regularidade fiscal e cadastral do contribuinte.
Parágrafo Único - Na hipótese de constatação de qualquer irregularidade cadastral ou fiscal, o processo será enviado a CASA CIVIL para que a CODIN providencie, junto ao contribuinte, a regularização que se fizer necessária.”
Art. 3º - O art. 5º da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - Confirmada a regularidade cadastral e fiscal, o processo será encaminhado a CODIN, por meio da CASA CIVIL, para elaboração do Termo de Acordo, conforme modelo constante do Anexo Único desta Resolução, e, ainda, para que sejam colhidas as assinaturas do contribuinte e do Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico no referido Termo de Acordo, devendo, em seguida, o processo ser encaminhado à SEFAZ para a assinatura de seu Secretário e posterior devolução à CODIN, por meio da CASA CIVIL.”
Art. 4º - O art. 6º e seus parágrafos da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - Recebido o processo administrativo com o Termo de Acordo firmado, a CODIN providenciará a elaboração do decreto de enquadramento, encaminhando-o, por meio da CASA CIVIL, para assinatura do Governador.
§1º - Nos casos de renovação do pleito de concessão dos benefícios do RIOLOG não será necessária nova publicação de decreto de enquadramento.
§2º - No período de análise do pedido de que trata o § 1.º deste artigo, a fruição do benefício não sofrerá solução de continuidade, desde que o contribuinte protocole o pedido de renovação dentro do período de vigência do benefício.
§3º - Na hipótese de indeferimento do pedido de renovação do benefício, o contribuinte fica obrigado a recolher a diferença de ICMS que deixou de ser paga, com os acréscimos legais devidos, a contar da data do término da vigência do benefício.”
Art. 5º - O art. 7º e seu Parágrafo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º - Após a publicação do decreto de enquadramento o processo será devolvido a CASA CIVIL, que o encaminhará à CODIN para que convoque o beneficiário para efetuar o ressarcimento
de que trata o artigo 21 da Lei n.º 4.173/2003.
Parágrafo Único - Efetuado o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, a CODIN, por meio da CASA CIVIL, encaminhará o processo à SEFAZ, com vista à Auditoria-Fiscal de circunscrição do contribuinte para lavratura de termo no RUDFTO e entrega ao beneficiário da sua via do Termo de Acordo devidamente assinado.”
Art. 6º - O Anexo Único da Resolução Conjunta SEFAZ/SEDEIS nº 110, de 04 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO ÚNICO À RESOLUÇÃO CONJUNTA SEFAZ/CASA CIVIL Nº 29 DE 10 DE OUTUBRO DE 2017
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - RIOLOG
TERMO DE ACORDO
 
TERMO DE ACORDO que entre si celebram o Estado do Rio de Janeiro e a Empresa Acordante abaixo especificada:
Empresa-
Acordante
:
Inscrição Estadual:
CNPJ :
Endereço :
O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, neste ato representado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DA CASA CIVIL E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO - CASA CIVIL, e pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO - SEFAZ, juntamente com a empresa (....), doravante denominada
ACORDANTE DISTRIBUIDORA, neste ato representada pelo(s) seu(s) sócio(s), (....), resolvem firmar o presente TERMO DE ACORDO em consonância com o disposto na Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e o Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004, na forma das cláusulas seguintes:
OBRIGAÇÕES DO ESTADO:
CLÁUSULA PRIMEIRA - Fica concedido à ACORDANTE DISTRIBUIDORA o TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO estabelecido pela Lei n° 4.173, de 29 de setembro de 2003, e pelo Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004.
OBRIGAÇÕES DA EMPRESA:
CLÁUSULA SEGUNDA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA, para fazer jus ao TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO mencionado na Cláusula Primeira, compromete-se, durante o período dos próximos 60 (sessenta) meses a:
(Quando se tratar de projeto de implantação, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um programa de movimentação de cargas para um período de até 60 (sessenta) meses, cujo valor previsto seja superior a 1.000.000 (um milhão) de UFIR-RJ anuais;
(Quando se tratar de projeto de expansão, utilizar o inciso I, abaixo)
I - implementar um programa de movimentação de cargas de tal forma que o faturamento anual incremental seja, no mínimo, o maior dentre:
a) incremento de 1.000.000 (um milhão) de UFIRs , tendo como base a média aritmética das 6(seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, de forma que o faturamento incremental acumulado, no período de 60 meses, resulte em, no mínimo, 5.000.000(cinco milhões) de UFIRs.
b) incremento de 5%, tendo como base a média aritmética das 6 (seis) maiores receitas brutas realizadas nos 12 (doze) meses anteriores ao protocolo da Carta-Consulta, em UFIR, considerando-se como receita bruta: Faturamento Total - IPI - Devoluções de Vendas;
II - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a médio prazo, assim entendido o período que compreende o início da fruição do benefício até o terceiro ano, o valor mínimo de ................ UFIR (valor por extenso);
III - arrecadar para o Estado do Rio de Janeiro, a longo prazo, assim entendido o período a partir do terceiro ano até o prazo final de fruição do benefício, o valor mínimo de ...........UFIR (valor por extenso);
IV - incrementar, no período, ............... (quantidade) novos postos de trabalho, de empregos diretos;
V - expandir, no período, a área de armazenagem, própria ou terceirizada, de produtos da ACORDANTE DISTRIBUIDORA em ..........
(área por extenso) m²;
VI - observar as demais obrigações constantes na Lei n° 4.173/2003, e do Decreto n° 36.453/2004, e suas posteriores alterações.
Parágrafo Único - Para efeito deste TERMO DE ACORDO entende-se como movimentação de cargas o total das receitas brutas ou faturamentos projetados ao longo do programa e como faturamento anual o correspondente a cada 12 meses após o início do benefício.
DISPOSIÇÕES GERAIS:
CLÁUSULA TERCEIRA - O crédito presumido a que se refere o art. 3.º da Lei n.º 4.173/2003, será escriturado no item "007- outros créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), seguido da expressão: "Crédito presumido - Lei n.º 4.173/2003).", limitado seu valor ao valor mínimo de ICMS a pagar previsto na Cláusula Sexta.
CLÁUSULA QUARTA - No que tange ao disposto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 36.453/2004, deverá constar da Nota Fiscal (saída) emitida pela ACORDANTE DISTRIBUIDORA a seguinte observação:
"Base de cálculo do ICMS reduzida nos termos do artigo 1º do Decreto nº 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA QUINTA - A empresa beneficiária do incentivo fiscal de que trata o inciso II do art. 1º do Decreto n° 36.453/2004, se compromete a importar e desembaraçar pelos portos e aeroportos fluminenses a totalidade das mercadorias adquiridas do exterior, devendo constar da Nota Fiscal relativa à entrada no estabelecimento a seguinte observação:
"ICMS diferido. O imposto será pago nos termos inciso II do artigo 1º do Decreto n° 36.453, de 29 de outubro de 2004. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO concedido mediante processo em nome da postulante.”.
CLÁUSULA SEXTA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica obrigada, independentemente dos benefícios concedidos pela Lei n° 4.173/2003 e pelo Decreto n° 36.453/2004, a recolher, no mínimo, um valor de ICMS correspondente a 2% (dois por cento) do valor total das operações de saída, considerando o valor constante nas Notas Fiscais das mercadorias, considerando-se como valor total das operações de saída o total das saídas deduzido às devoluções de compras.
§ 1º - No valor do ICMS a recolher, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei n.º 4.056, de 30 de dezembro de 2002, nas operações internas e nas operações interestaduais para não contribuintes, deduzidas as devoluções correspondentes, devendo, no caso de descontinuidade do referido fundo, a parcela de 1% (um por cento) a ele anteriormente destinada ser incorporada ao valor do imposto a recolher.
§ 2º - O valor mínimo mencionado corresponderá somente ao ICMS próprio do estabelecimento.
CLÁUSULA SÉTIMA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA fica eleita como contribuinte substituta das mercadorias adquiridas sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Decreto n.º
36.453/04.
CLÁUSULA OITAVA - As prerrogativas concedidas por este TERMO não dispensam a BENEFICIÁRIA do cumprimento das demais obrigações fiscais, principal e acessórias, que lhe são pertinentes, em conformidade com a legislação tributária vigente.
CLÁUSULA NONA - A ACORDANTE DISTRIBUIDORA se compromete ainda a remeter:
I - à Secretaria de Estado de Fazenda, o Documento de Utilização de Benefícios do ICMS - DUB-ICMS, conforme Resolução SEFAZ nº 180, de 5 de dezembro de 2008;
II - à CODIN, o relatório semestral de desempenho da metas acordadas da empresa, conforme modelo disponibilizado pela CODIN.
CLÁUSULA DÉCIMA - A Auditoria-Fiscal de circunscrição do estabelecimento da ACORDANTE DISTRIBUIDORA deve dar ciência ao interessado, entregando-lhe cópia autenticada do TERMO DE ACORDO, devendo lavrar termo no RUDFTO, fixando no mesmo o teor do tratamento tributário
DIFERENCIADO, anotando na cópia entregue ao contribuinte o número da folha do RUDFTO em que foi lavrado o termo, arquivando outra cópia em pasta própria do contribuinte ou arquivando cópia digitalizada anexa ao cadastro da SEFAZ.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Este TERMO DE ACORDO vigorará pelo prazo de 60 (sessenta) meses contados a partir do mês subsequente ao da publicação do decreto de enquadramento da Chefia do Poder Executivo, nos termos do art. 2° da Lei n° 4.173/03.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2017

ASSINATURAS:
CASA CIVIL:

Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico

SEFAZ:
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento

Empresa-Acordante:

(...)

Testemunhas:
1 - ______________________________
NOME:
CPF:
2 - ______________________________
NOME:
CPF:
Art. 7° - Esta Resolução Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento
CHRISTINO ÁUREO
Secretário de Estado da Casa Civil e
Desenvolvimento Econômico

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