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Santa Catarina

Decreto 5838/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.838, DE 24-10-2002
(DO-SC DE 25-10-2002)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Insumo Agropecuário
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
Emissão
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
ISENÇÃO
Insumo Agropecuário – Medicamento – Táxi
REGULAMENTO
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Subcontratação
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível – Material de Construção –
Pneu, Câmara-de-ar e Protetor de Borracha

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à isenção, ao parcelamento de débitos de cooperativas beneficiárias do RECOOP, à base de cálculo, à substituição tributária, bem como ao serviço de transporte, nas condições que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

DESTAQUES

• Normas estabelecidas por Convênios, Ajuste e Protocolo são implementadas no Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 141 – O § 1º do artigo 86, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Para obter o parcelamento, as cooperativas deverão requerer o benefício ao Secretário de Estado da Fazenda até 31 de dezembro de 2002, comprovando (Convênios ICM 24/2002 e 116/2002):”
ALTERAÇÃO 142 – A Seção XVII do Anexo fica acrescida dos itens 5.16, 5.17, 5.18, 6.10, 6.11 e 6.12, com a seguinte redação:

“5.16.

DDT 4,0% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) ....................

3808.10.29

5.17. 

Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) .............

3808.10.29

5.18. 

Cipermetrina 0,1% apresentado em forma de papel impregnado (Convênio ICMS 108/2002) .........

3808.10.22

6.10. 

Papel para controle de piretróide (silicone) (Convênio ICMS 108/2002) .......................................

4811.90.90

6.11. 

Papel para controle de organofosforado (óleo) (Convênio ICMS 108/2002) ..................................

4811.90.90

6.12.

Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) (Convênio ICMS 108/2002) ............................

3917.29.00”

ALTERAÇÃO 143 – O inciso XXVI do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

Seção XXVI
Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.

(Convênio ICMS 87/2002 E 118/2002)
(Anexo 2, artigo 2º, XLIX e artigo 3º, XXXIII)

NOTA COAD: A Seção XXVI do Anexo 1, ora alterada, corresponde ao Anexo Único do Convênio ICMS 87, de 28-6-2002 (Informativo 29/2002), com a redação dada pelo Convênio ICMS 118, de 20-9-2002 (Informativo 41/2002).
ALTERAÇÃO 144 – O inciso XLVIII do artigo 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLVIII – até 31 de dezembro de 2002, a saída dos seguintes medicamentos, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3º (Convênio ICMS 140/2001 e 119/2002);”
ALTERAÇÃO 145 – O inciso XLIX do artigo 2º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XLIX – até 31 de julho de 2005, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002):”
ALTERAÇÃO 146 – O artigo 2º do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º – Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/2002).
§ 4º – O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/2002).”
ALTERAÇÃO 147 – O inciso XXXIII do artigo 3º do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXIII – até 31 de julho de 2005, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo I, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/2002 e 126/2002);”
ALTERAÇÃO 148 – O artigo 29 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XI com a seguinte redação:
“XI – gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado (Convênio ICMS 106/2002).”
ALTERAÇÃO 149 – O § 1º do artigo 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênio ICMS 115/2002):
I – 30 de novembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das montadoras;
II – 31 de dezembro de 2003, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I.”
ALTERAÇÃO 150 – A Seção VI do Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescida do artigo 55-A com a seguinte redação:
“Art. 55-A – Nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha classificados na posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM, promovidas por estabelecimentos fabricantes e importadores na condição de substituto tributário, da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria será deduzido o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação (Convênio ICMS 127/2002).
§ 1º – A dedução será correspondente ao valor obtido pela aplicação do percentual de 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) sobre a base de cálculo original.
§ 2º – O documento fiscal que acobertar a operação deverá, além dos demais requisitos:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos NBM/SH-NCM;
II – conter no campo “Informações Complementares” a expressão “base de Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS – Convênio ICMS 127/2002”.”
ALTERAÇÃO 151 – O artigo 64 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 64 – Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH e no código 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/2000 e 44/2002):”
ALTERAÇÃO 152 – A alínea “a” do inciso I do artigo 84 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
alteração 153 – a alínea “a” do inciso I do artigo 85 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 154 – O inciso I do artigo 85-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguine redação:
“I – indicar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão ‘ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99’ (Convênio ICMS 122/2002);”
ALTERAÇÃO 155 – O § 2º do artigo 91 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/2002).”
ALTERAÇÃO 156 – O § 2º do artigo 98-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A indicação, no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/2002).”
ALTERAÇÃO 157 – O § 2º do artigo 68 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º – A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte, indicando, no campo “Observações”, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/2002).”
ALTERAÇÃO 158 – O artigo 68 do Anexo 5 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte de que trata o caput (Ajuste SINIEF 03/2002).”
ALTERAÇÃO 159 – O parágrafo único do artigo 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado Especializado (SLE), Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM), que tenham como tomadoras de serviço as empresas de telecomunicações, desde que observado, no que couber, o disposto no artigo 90 (Convênio ICMS 111/2002).”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I – às Alterações 151, 157, 158 e 159, desde 25 de setembro de 2002;
II – às Alterações 144, 146, 152, 153, 154, 155 e 156, desde 1º de outubro de 2002;
III – às Alterações 141, 142, 143, 145, 147, 148, 149 e 150 desde 14 de outubro de 2002. (Paulo Roberto Bauer; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 381/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 141 a 159 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
As Alterações incorporam à legislação tributária estadual os Convênios ICMS 106/2002, 108/2002, 111/2002, 115/2002, 116/2002, 118/2002, 119/2002, 122/2002, 126/2002 e 127/2002, o Ajuste SINIEF 03/2002 e o Protocolo ICMS 44/2002, todos aprovados na última Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Fortaleza, CE, no dia 20 de setembro de 2002.
A Alteração 141 trata de prorrogar o prazo para a obtenção do parcelamento de débitos tributários do ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, de cooperativas passíveis de utilizar o Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária (RECOOP), conforme disposições do Convênio ICMS 116/2002.
A Alteração 142, conforme disposições do Convênio ICMS 108/2002, visa acrescentar novos produtos à lista de produtos imunobiológicos, medicamentos e isenticidas importados pela Fundação Nacional de Saúde, contemplados com isenção do ICMS nas importações.
A Alteração 143, conforme disposições do Convênio ICMS 118/2002, dá nova redação à lista de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal contemplados com isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações.
As Alterações 144 e 146 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações interestaduais dos medicamentos destinados a pacientes transplantados e com leucemia. As modificações visam aprimorar a redação do dispositivo, no que se refere à desoneração das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, bem como convalida os procedimentos anteriores à vigência desta Alteração, conforme disposições do Convênio ICMS 119/2002.
As Alterações 145 e 147 dispõem sobre a isenção do ICMS nas operações internas e interestaduais e nas importações de fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta federal, estadual e municipal. A modificação proposta estende o benefício aos órgãos da administração indireta federal, estadual e municipal, conforme disposições do Convênio ICMS 126/2002.
A Alteração 148 acrescenta na relação dos insumos agropecuários beneficiados com isenção do ICMS, nas operações internas e redução da base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais, o produto gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado, conforme disposições do Convênio ICMS 106/2002.
A Alteração 149 prorroga, até 31 de dezembro de 2003, o termo final de vigência do dispositivo que concede isenção do ICMS nas saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou dos seus revendedores autorizados, de automóveis novos de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, para utilização como táxi, conforme disposições do Convênio ICMS 115/2002.
A Alteração 150, conforme disposições do Convênio ICMS 127/2002, permite que nas operações interestaduais realizadas com pneumáticos novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, promovidas pelo próprio fabricante ou importador, seja deduzido da base de cálculo do ICMS relativo à operação própria o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva operação.
A Alteração 151 acrescenta a telha de fibra de vidro no rol das telhas e caixas d’água sujeitas ao regime de substituição tributária nas operações internas e interestaduais, conforme disposições do Protocolo ICMS 44/2002.
As Alterações 152 a 156 tratam de dar nova redação aos dispositivos que versam sobre os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes nas operações interestaduais que promoverem com gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente a título de substituição tributária, conforme disposições do Convênio ICMS 122/2002.
As Alterações 157 e 158 conforme disposições do Ajuste SINIEF 03/2002, tratam de aprimorar a redação dos dispositivos que versam sobre a subcontratação na prestação de serviço de transporte de cargas.
A Alteração 159, conforme disposições do Convênio ICMS 111/2002, estende os procedimentos definidos para empresas de telecomunicações na modalidade Serviço Limitado Especializado (SLE) às empresas dedicadas ao Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço de Comunicação Multimídia (SCM).” (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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