Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 133, DE 21-10-2002
(DO-U DE 23-10-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
Reduz
a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais
com as mercadorias que relaciona, realizadas por estabelecimento fabricante
ou importador, sujeitos
ao regime de cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal 10.485, de 3-7-2002
(Informativo 27 do Colecionador de LTPS/2002), com efeitos no período
que especifica.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 66ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 21 de outubro
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Nas operações interestaduais
efetuadas por estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias relacionadas
nos Anexos I, II ou III, em que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para os Programas
de Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), considerando as alíquotas
de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79%
(seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento), respectivamente,
nos termos da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, a base de cálculo
do ICMS, relativamente à mercadoria:
I – constante no Anexo I, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos
de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo,
para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo;
b) 5,4653% (cinco inteiros e quatro mil, seiscentos e cinqüenta e três
décimos de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria
saída das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado
do Espírito Santo para quaisquer unidades federadas, bem como mercadoria
saída das Regiões Sul e Sudeste para essas mesmas regiões,
exceto para o Estado do Espírito Santo;
II – constante do Anexo II, observada a redução de 30,2%
(trinta e inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimos
de milésimo por cento), na hipótese de mercadoria saída
das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo,
para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito
Santo;
b) 2,5080% (dois inteiros e cinco mil e oitenta décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul
e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito
Santo;
III – constante do Anexo III, observada a redução de 48,1%
(quarenta e oito inteiros e um décimo por cento) na base de cálculo
daquelas contribuições, fica reduzida do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para as Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e o Estado do Espírito Santo;
b) 0,7551% (sete mil, quinhentos e cinqüenta e um décimos de milésimo
por cento), na hipótese de mercadoria saída das Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para quaisquer
unidades federadas, bem como mercadoria saída das Regiões Sul
e Sudeste para essas mesmas regiões, exceto para o Estado do Espírito
Santo.
§ 1º – O disposto neste convênio não se aplica:
I – à transferência para outro estabelecimento do fabricante
ou importador;
II – à saída com destino à industrialização;
III – à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento
remetente;
IV – à operação de venda ou faturamento direto ao
consumidor final.
§ 2º – O valor correspondente à redução
da base de cálculo do ICMS prevista nos incisos do caput desta cláusula
será incorporado à base de cálculo da operação
subseqüente.
Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados
a não exigir a anulação do crédito prevista nos
incisos I e II do artigo 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996.
Cláusula terceira – O documento fiscal que acobertar as operações
indicadas na cláusula primeira deverá, além das demais
indicações previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação das mercadorias pelos respectivos
códigos dos Anexos I a III deste Convênio;
II – constar no campo “Informações Complementares”
a expressão “Base de Cálculo reduzida nos termos do Convênio
ICMS ___/2002”.
Cláusula quarta – Ficam convalidados os procedimentos adotados
de acordo com o disposto nas cláusulas anteriores no período de
1º de novembro de 2002 até a data de vigência deste Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data da
publicação de sua ratificação nacional, produzindo
efeitos até 30 de abril de 2003, ou até a vigência da Lei
Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes
daquela data.
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