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Santa Catarina

Decreto 5829/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 5.829, DE 23-10-2002
(DO-SC DE 24-10-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF –
GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO – GIA –
Apresentação
IMPORTAÇÃO
Diferimento
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente ao diferimento na importação de insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações que menciona, à substituição tributária nas operações com combustíveis, à entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), chanceladas com certificação eletrônica, bem como à exclusão da atualização monetária da base de cálculo do imposto no caso de venda para entrega futura, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 134 – O caput do artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação:
“VI – insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas junto ao Tribunal Marítimo, no Registro Especial Brasileiro (REB), de que trata a Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, hipótese em que não se aplica o disposto no artigo 1º, § 2º, I.”
ALTERAÇÃO 135 – O inciso II do § 1º do artigo 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – o Diretor de Administração Tributária, nas hipóteses dos incisos I, II, III, IV e VI.”
ALTERAÇÃO 136 – O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do § 9º com a seguinte redação:
“§ 9º – O disposto no inciso VI do caput não se aplica à importação de insumos e materiais para uso ou consumo do próprio estabelecimento ou à aquisição de máquina, equipamento e qualquer outro bem destinado ao ativo imobilizado.”
ALTERAÇÃO 137 – O artigo 97 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 97 – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no artigo 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o artigo 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 95/2002).
Parágrafo único – Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados."
ALTERAÇÃO 138 – Os §§ 1º e 2º do artigo 168 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A partir de 1º de março de 2003, a entrega da DIEF em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista no artigo 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º – O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de março e 30 de junho de 2003."
ALTERAÇÃO 139 – Os §§ 1º e 2º do artigo 176 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – A partir de 1º de novembro de 2002, a entrega da GIA em arquivo eletrônico enviado através da Internet se fará mediante o uso de certificação digital, na forma prevista na artigo 115-A do Regulamento das Normas Gerais do Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984.
§ 2º – O uso da certificação digital prevista no § 1º será facultativo no período compreendido entre 1º de novembro de 2002 e 30 de junho de 2003."
ALTERAÇÃO 140 – Fica revogado o parágrafo único do artigo 42 do Anexo 6.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 137, que produz efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1º de outubro de 2002. (Paulo Roberto Bauer – Gley Fernando Sagaz – José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 381/2002, divulgada junto ao presente Decreto, a qual esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 134 a 140 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001.
A Alteração 134 trata de acrescentar na relação de produtos contemplados com diferimento do pagamento do ICMS devido na importação do exterior do País, condicionado à obtenção de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda, de insumos, outros materiais e equipamentos destinados à construção, conservação, modernização ou reparo de embarcações operadas por empresas brasileiras de navegação, desde que registradas junto ao Tribunal Marítimo, conforme disposições da Lei Federal nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997.
As Alterações 135 e 136 são complementares à modificação promovida pela Alteração 134. A Alteração 135 acrescenta dispositivo que visa excetuar dos produtos ali relacionados, os que venham a se destinar ao consumo ou ao ativo imobilizado do importador, enquanto a Alteração 136 trata tão somente da adequação da redação do dispositivo modificado ao que foi acrescentado pela Alteração 134.
A Alteração 137 dá nova redação ao dispositivo que prevê o prazo, a forma e o local onde o contribuinte deverá protocolar os relatórios destinados ao cálculo do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino, decorrentes das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.
As Alterações 138 e 139 visam, respectivamente, dilatar os prazos para a entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA) chanceladas com certificação eletrônica. A dilatação de prazo faz-se necessária para que os interessados possam adaptar-se às novas exigências, que decorre das dificuldades iniciais de obtenção das chaves criptografadas para fins de certificação eletrônica.
A Alteração 140 trata de revogar dispositivo que prevê a atualização monetária da base de cálculo do imposto no caso de venda para entrega futura. A medida decorre da decisão tomada pelo pleno do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade do referido dispositivo, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 210876. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)”

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