Santa Catarina
LEI
COMPLEMENTAR 52 CMF, DE 22-10-2002
(DO-SC DE 23-10-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Loja de Conveniência – Município de Florianópolis
Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis, no Município de Florianópolis.
O PRESIDENTE
DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica
do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em
Lojas de Conveniência instaladas em postos de combustíveis localizados
no Município de Florianópolis.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos
(SUSP) fará a fiscalização quanto ao cumprimento desta
Lei.
Art. 3º – Os estabelecimentos infratores serão penalizados
com sanções previstas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e
Serviços Públicos (SUSP).
Art. 4º – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os
atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos já em funcionamento, terão
o prazo de 30 (trinta) dias, para se adequarem à legislação.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
(Vereador Jaime Tonello – Presidente)
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