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Santa Catarina

Lei Complementar CMF 52/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI COMPLEMENTAR 52 CMF, DE 22-10-2002
(DO-SC DE 23-10-2002)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Loja de Conveniência – Município de Florianópolis

Proíbe o consumo de bebidas alcoólicas em lojas de conveniência instaladas em postos de combustíveis, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em Lojas de Conveniência instaladas em postos de combustíveis localizados no Município de Florianópolis.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP) fará a fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei.
Art. 3º – Os estabelecimentos infratores serão penalizados com sanções previstas pela Secretaria Municipal de Urbanismo e Serviços Públicos (SUSP).
Art. 4º – Fica a Chefe do Poder Executivo autorizada a baixar os atos necessários à regulamentação desta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos já em funcionamento, terão o prazo de 30 (trinta) dias, para se adequarem à legislação.
Art. 6º – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. (Vereador Jaime Tonello – Presidente)

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