Santa Catarina
PORTARIA
INTERSETORIAL 1 SDM/FATMA, DE 5-11-2002
(DO-SC DE 8-11-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Exploração
Dispõe
sobre a emissão de licenças ou autorizações pela
Fundação do Meio Ambiente (FATMA), ou por delegação
a quem de competência, para a exploração e a supressão
de produtos florestais nativos em qualquer modalidade.
Revogação da Portaria Intersetorial I FATMA, de 30-9-96 (Informativo
41/96).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE E A DIRETORA-GERAL DA FUNDAÇÃO
DO MEIO AMBIENTE (FATMA), com fundamento nos artigos 16, 18 e 45 da Lei Estadual
nº 9.831, de 17-1-95, no artigo 37, da Lei Estadual nº10.472, de 12-8-97
e tendo em vista, ainda o disposto na Resolução CONAMA nº
237, de 19-12-97 e na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001,
com fulcro na Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001, RESOLVEM:
Art. 1º – A exploração e a supressão de produtos
florestais nativos em qualquer modalidade, no Estado de Santa Catarina, dependem
da emissão, pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA), ou
por delegação a quem de competência, de Licenças
ou Autorizações, nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único – Os pedidos serão dirigidos pelo
interessado ao Diretor-Geral, Coordenadores Regionais da FATMA ou por delegação,
a quem de competência, mediante Protocolo ou Acordo.
Art. 2º – A exploração visando ao rendimento econômico
de qualquer tipo de formação vegetal nativa, somente ocorrerá
na modalidade técnica compatível com a espécie a qual integra.
Art. 3º – Os pedidos de licenciamento prévio para fins de
Manejo Florestal Sustentado, serão instruídos com os seguintes
documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias), com a competente Averbação de Reserva
Legal;
e) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento
está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
f) planta topográfica do imóvel em “Universal Transversa
de Mercator” (UTM) ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM
(correção geodésica) de origem, localizando as áreas
de Manejo Florestal, áreas de preservação permanente, hidrografia
e Reserva Legal;
g) projeto do Plano de Manejo Florestal Sustentado;
h) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração
e execução.
Art. 4º – Os pedidos de Autorização para Supressão
de vegetação nativa em áreas urbanas, atendida a legislação
vigente e as normas administrativas reguladoras, serão instruídos
com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
e) planta topográfica do imóvel em UTM ou Coordenada Geográfica,
informando o DATUM de origem, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes
florestais, hidrografia e o local pretendido para supressão;
f) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento
está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
g) inventário florestal elaborado por profissional habilitado para a
área a ser suprimida, atendendo à Resolução CONAMA
nº04/94 e em áreas de restinga às Resoluções
CONAMA nº 261/99 e nº 303/2002;
h) apresentação do Termo de Preservação de Área
Verde, nos casos de parcelamento do solo;
i) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração
e execução;
j) Inventário Faunístico, a critério do Órgão
Ambiental competente, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único – A Autorização para Supressão
será emitida junto ou após a Licença Ambiental de Instalação
(LAI).
Art. 5º – Os pedidos de Autorização para Supressão
de vegetação nativa em áreas rurais, quando em estágio
inicial de regeneração, atendendo a legislação vigente,
serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise conforme Tabela da FATMA;
d) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento
está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
e) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias), com a competente averbação da Reserva
Legal;
f) Inventário Florestal, elaborado por profissional habilitado, contendo,
o levantamento detalhado da vegetação, indicando o volume de madeira
a ser extraído, por espécie, com Diâmetro Altura do Peito
(DAP) médio, altura média e área basal média, com
a definição do estágio sucessional de regeneração,
conforme legislação vigente e normas administrativas reguladoras;
g) ART/CREA, do responsável técnico do projeto, pela elaboração
e execução;
h) Inventário Faunístico, a critério do Órgão
Ambiental competente elaborado por profissional habilitado.
Art. 6º – Os pedidos de Autorização para Corte eventual
de árvores, atendida a legislação vigente e normas administrativas
reguladoras, limitadas a 20 (vinte) unidades e no máximo 15m3 (quinze
metros cúbicos) de madeira em toros e até 6 (seis) estéreos
(st) de lenha resultante das galhadas das árvores, serão instruídos
com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias), com a competente Averbação da Reserva
Legal;
e) planta topográfica do imóvel em UTM ou Coordenada Geográfica,
informando o DATUM de origem assinalando o uso atual do solo, os remanescentes
florestais, hidrografia e o local pretendido para supressão;
f) levantamento de dados de altura, DAP e volume individual e total por espécie,
além da relação das árvores selecionadas, previamente
identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de justificativa;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto pela elaboração
e execução.
§ 1º – Os pedidos de autorização serão
concedidos com prazo de 90 (noventa) dias podendo haver prorrogação
por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º – O corte autorizado atenderá exclusivamente o que
segue:
I – prioridade para árvores mortas ou caídas por causas
naturais;
II – retirada não superior a 20% do estoque total dos indivíduos
adultos da propriedade.
Art. 7º – Os Pedidos de Supressão de Florestas e demais formas
de vegetação para Projetos de Utilidade Pública ou interesse
social, tais como os de instalação ou manutenção
de redes de telefonia ou de energia elétrica, construção
ou readequação de estradas, serão instruídos com
os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
c) apresentação de prova de propriedade do imóvel ou autorização
expedida pelos proprietários, em favor da entidade pública;
d) projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, contendo,
no mínimo, mapa ou croqui, localizando o projeto, e o levantamento detalhado
da área pretendida para o corte, indicando o volume de madeira a ser
extraído, por espécie e por propriedade;
e) definição do estágio sucessional de regeneração
da vegetação, conforme normas regulamentadoras vigentes;
f) apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental
(EIA/RIMA), quando exigido pelo órgão ambiental competente;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto pela elaboração
e execução.
Art. 8º – O corte de árvores isoladas que acarretem risco
ao patrimônio público ou particular e a segurança da população,
serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
e) laudo técnico de profissional habilitado atestando as condições
das árvores;
f) indicar o volume, por espécie, do material lenhoso a ser aproveitado.
Art. 9º – Os pedidos de aproveitamento de material lenhoso derrubado
por ação da própria natureza, atendida a legislação
vigente e normas administrativas reguladoras, limitadas a 20 (vinte) unidades
e no máximo 15 m3 (quinze metros cúbicos) de madeira em toros
e até 6 (seis) estéreos (st) de lenha resultante das galhadas
das árvores, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
e) indicação do volume, por espécie, do material lenhoso
a ser aproveitado.
Art. 10 – Fica dispensada de autorização, a supressão
de vegetação nativa secundária em estágio inicial
de regeneração, de porte herbáceo, desde que não
haja rendimento lenhoso.
Art. 11 – Os pedidos para Averbação da Reserva Legal (ARL),
serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
c) planta topográfica do imóvel com locação da Reserva
Legal em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem;
d) requerimento para Averbação da Reserva Legal no Cartório
de Registro de Imóveis em 3 (três) vias, uma será anexada
ao processo da FATMA, conforme modelo Anexo I.
Art. 12 – Os pedidos de Licenciamento Ambiental para Sivicultura (Área³50ha),
serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
c) planta topográfica do imóvel com locação da Reserva
Legal em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem;
d) Projeto Florestal do empreendimento com cronograma de implantação;
e) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento
está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
f) ART/CREA do responsável técnico pela elaboração
e execução do empreendimento;
g) requerimento para Averbação da Reserva Legal no Cartório
de Registro de Imóveis em 3 (três) vias (uma integrará processo
na FATMA), conforme modelo Anexo I, caso não conste do documento referido
na alínea “b”;
h) recuperação das Áreas de Preservação Permanente
(APP), e de Reserva Legal com espécies nativas, caso não constante
no projeto implantado e apresentar à FATMA projeto de recuperação
vegetal com respectivo cronograma e relatório anual de execução;
i) declaração de compromisso de controle na disseminação
das espécies exóticas nas áreas de APP e Reserva Legal
prevista no projeto.
Art. 13 – Os pedidos para Averbação da Reserva Legal previstos
nos artigos 16 e 44 do Código Florestal, alterado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24-8-2001, serão instruídos com os seguintes
documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência
e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física
e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis
(CRI) (máximo 90 dias);
e) indicação, em planta topográfica, das áreas propostas
para Averbação da Reserva Legal e vincular com as respectivas
matrículas do registro de imóveis;
f) projeto com memorial descritivo justificando a opção das alternativas
previstas na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração
e execução.
Parágrafo único – Nos casos de áreas de posse a concordância
se dará mediante o protocolo da ação de usucapião
ou da titulação fornecida pelo INCRA.
Art. 14 – As autorizações a que se refere a presente Portaria
terão prazo de validade assinalado expressamente no seu texto.
Art. 15 – Os procedimentos administrativos de que trata a presente Portaria,
após trâmite interno, que incluirá a realização
de vistoria nos imóveis, parecer técnico e jurídico, quando
couber, serão submetidos à decisão do Diretor-Geral da
FATMA, e terão prazo de 60 (sessenta) dias para decisão, desde
que atendidos os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único – O Diretor-Geral da FATMA poderá
delegar as atribuições a que se refere este artigo, conforme prevê
o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas a Portaria SDM/FATMA nº 01/96 e outras disposições
em contrário. (Jaime de Souza – Secretário de Estado do
Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Suzana Maria Cordeiro Trebien –
Diretora-Geral da Fundação do Meio Ambiente)
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