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Santa Catarina

Portaria Intersetorial SDM/FATMA 1/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA INTERSETORIAL 1 SDM/FATMA, DE 5-11-2002
(DO-SC DE 8-11-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
MEIO AMBIENTE
Exploração

Dispõe sobre a emissão de licenças ou autorizações pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), ou por delegação a quem de competência, para a exploração e a supressão de produtos florestais nativos em qualquer modalidade.
Revogação da Portaria Intersetorial I FATMA, de 30-9-96 (Informativo 41/96).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE E A DIRETORA-GERAL DA FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA), com fundamento nos artigos 16, 18 e 45 da Lei Estadual nº 9.831, de 17-1-95, no artigo 37, da Lei Estadual nº10.472, de 12-8-97 e tendo em vista, ainda o disposto na Resolução CONAMA nº 237, de 19-12-97 e na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001, com fulcro na Emenda Constitucional nº 32, de 11-9-2001, RESOLVEM:
Art. 1º – A exploração e a supressão de produtos florestais nativos em qualquer modalidade, no Estado de Santa Catarina, dependem da emissão, pela FUNDAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (FATMA), ou por delegação a quem de competência, de Licenças ou Autorizações, nos termos da presente Portaria.
Parágrafo único – Os pedidos serão dirigidos pelo interessado ao Diretor-Geral, Coordenadores Regionais da FATMA ou por delegação, a quem de competência, mediante Protocolo ou Acordo.
Art. 2º – A exploração visando ao rendimento econômico de qualquer tipo de formação vegetal nativa, somente ocorrerá na modalidade técnica compatível com a espécie a qual integra.
Art. 3º – Os pedidos de licenciamento prévio para fins de Manejo Florestal Sustentado, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias), com a competente Averbação de Reserva Legal;
e) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
f) planta topográfica do imóvel em “Universal Transversa de Mercator” (UTM) ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM (correção geodésica) de origem, localizando as áreas de Manejo Florestal, áreas de preservação permanente, hidrografia e Reserva Legal;
g) projeto do Plano de Manejo Florestal Sustentado;
h) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração e execução.
Art. 4º – Os pedidos de Autorização para Supressão de vegetação nativa em áreas urbanas, atendida a legislação vigente e as normas administrativas reguladoras, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
e) planta topográfica do imóvel em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem, assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido para supressão;
f) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
g) inventário florestal elaborado por profissional habilitado para a área a ser suprimida, atendendo à Resolução CONAMA nº04/94 e em áreas de restinga às Resoluções CONAMA nº 261/99 e nº 303/2002;
h) apresentação do Termo de Preservação de Área Verde, nos casos de parcelamento do solo;
i) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração e execução;
j) Inventário Faunístico, a critério do Órgão Ambiental competente, elaborado por profissional habilitado.
Parágrafo único – A Autorização para Supressão será emitida junto ou após a Licença Ambiental de Instalação (LAI).
Art. 5º – Os pedidos de Autorização para Supressão de vegetação nativa em áreas rurais, quando em estágio inicial de regeneração, atendendo a legislação vigente, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise conforme Tabela da FATMA;
d) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
e) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias), com a competente averbação da Reserva Legal;
f) Inventário Florestal, elaborado por profissional habilitado, contendo, o levantamento detalhado da vegetação, indicando o volume de madeira a ser extraído, por espécie, com Diâmetro Altura do Peito (DAP) médio, altura média e área basal média, com a definição do estágio sucessional de regeneração, conforme legislação vigente e normas administrativas reguladoras;
g) ART/CREA, do responsável técnico do projeto, pela elaboração e execução;
h) Inventário Faunístico, a critério do Órgão Ambiental competente elaborado por profissional habilitado.
Art. 6º – Os pedidos de Autorização para Corte eventual de árvores, atendida a legislação vigente e normas administrativas reguladoras, limitadas a 20 (vinte) unidades e no máximo 15m3 (quinze metros cúbicos) de madeira em toros e até 6 (seis) estéreos (st) de lenha resultante das galhadas das árvores, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias), com a competente Averbação da Reserva Legal;
e) planta topográfica do imóvel em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem assinalando o uso atual do solo, os remanescentes florestais, hidrografia e o local pretendido para supressão;
f) levantamento de dados de altura, DAP e volume individual e total por espécie, além da relação das árvores selecionadas, previamente identificadas com plaquetas numeradas, acompanhado de justificativa;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto pela elaboração e execução.
§ 1º – Os pedidos de autorização serão concedidos com prazo de 90 (noventa) dias podendo haver prorrogação por mais 30 (trinta) dias.
§ 2º – O corte autorizado atenderá exclusivamente o que segue:
I – prioridade para árvores mortas ou caídas por causas naturais;
II – retirada não superior a 20% do estoque total dos indivíduos adultos da propriedade.
Art. 7º – Os Pedidos de Supressão de Florestas e demais formas de vegetação para Projetos de Utilidade Pública ou interesse social, tais como os de instalação ou manutenção de redes de telefonia ou de energia elétrica, construção ou readequação de estradas, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
c) apresentação de prova de propriedade do imóvel ou autorização expedida pelos proprietários, em favor da entidade pública;
d) projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, contendo, no mínimo, mapa ou croqui, localizando o projeto, e o levantamento detalhado da área pretendida para o corte, indicando o volume de madeira a ser extraído, por espécie e por propriedade;
e) definição do estágio sucessional de regeneração da vegetação, conforme normas regulamentadoras vigentes;
f) apresentação de estudo e relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA), quando exigido pelo órgão ambiental competente;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto pela elaboração e execução.
Art. 8º – O corte de árvores isoladas que acarretem risco ao patrimônio público ou particular e a segurança da população, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
e) laudo técnico de profissional habilitado atestando as condições das árvores;
f) indicar o volume, por espécie, do material lenhoso a ser aproveitado.
Art. 9º – Os pedidos de aproveitamento de material lenhoso derrubado por ação da própria natureza, atendida a legislação vigente e normas administrativas reguladoras, limitadas a 20 (vinte) unidades e no máximo 15 m3 (quinze metros cúbicos) de madeira em toros e até 6 (seis) estéreos (st) de lenha resultante das galhadas das árvores, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
e) indicação do volume, por espécie, do material lenhoso a ser aproveitado.
Art. 10 – Fica dispensada de autorização, a supressão de vegetação nativa secundária em estágio inicial de regeneração, de porte herbáceo, desde que não haja rendimento lenhoso.
Art. 11 – Os pedidos para Averbação da Reserva Legal (ARL), serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
c) planta topográfica do imóvel com locação da Reserva Legal em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem;
d) requerimento para Averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis em 3 (três) vias, uma será anexada ao processo da FATMA, conforme modelo Anexo I.
Art. 12 – Os pedidos de Licenciamento Ambiental para Sivicultura (Área³50ha), serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
c) planta topográfica do imóvel com locação da Reserva Legal em UTM ou Coordenada Geográfica, informando o DATUM de origem;
d) Projeto Florestal do empreendimento com cronograma de implantação;
e) declaração da Prefeitura Municipal, dizendo se o empreendimento está de acordo com as normas legais e administrativas da municipalidade;
f) ART/CREA do responsável técnico pela elaboração e execução do empreendimento;
g) requerimento para Averbação da Reserva Legal no Cartório de Registro de Imóveis em 3 (três) vias (uma integrará processo na FATMA), conforme modelo Anexo I, caso não conste do documento referido na alínea “b”;
h) recuperação das Áreas de Preservação Permanente (APP), e de Reserva Legal com espécies nativas, caso não constante no projeto implantado e apresentar à FATMA projeto de recuperação vegetal com respectivo cronograma e relatório anual de execução;
i) declaração de compromisso de controle na disseminação das espécies exóticas nas áreas de APP e Reserva Legal prevista no projeto.
Art. 13 – Os pedidos para Averbação da Reserva Legal previstos nos artigos 16 e 44 do Código Florestal, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001, serão instruídos com os seguintes documentos:
a) requerimento do empreendedor, com endereço completo para correspondência e justificativa do pedido;
b) fotocópia da Carteira de Identidade e do CPF, para pessoa física e do Contrato Social, se pessoa jurídica;
c) recolhimento dos valores de análise, conforme Tabela da FATMA;
d) certidão atualizada do Cartório de Registro de Imóveis (CRI) (máximo 90 dias);
e) indicação, em planta topográfica, das áreas propostas para Averbação da Reserva Legal e vincular com as respectivas matrículas do registro de imóveis;
f) projeto com memorial descritivo justificando a opção das alternativas previstas na Medida Provisória nº 2.166-67, de 24-8-2001;
g) ART/CREA do responsável técnico do projeto, pela elaboração e execução.
Parágrafo único – Nos casos de áreas de posse a concordância se dará mediante o protocolo da ação de usucapião ou da titulação fornecida pelo INCRA.
Art. 14 – As autorizações a que se refere a presente Portaria terão prazo de validade assinalado expressamente no seu texto.
Art. 15 – Os procedimentos administrativos de que trata a presente Portaria, após trâmite interno, que incluirá a realização de vistoria nos imóveis, parecer técnico e jurídico, quando couber, serão submetidos à decisão do Diretor-Geral da FATMA, e terão prazo de 60 (sessenta) dias para decisão, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Parágrafo único – O Diretor-Geral da FATMA poderá delegar as atribuições a que se refere este artigo, conforme prevê o Estatuto da Fundação do Meio Ambiente.
Art. 16 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Portaria SDM/FATMA nº 01/96 e outras disposições em contrário. (Jaime de Souza – Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente; Suzana Maria Cordeiro Trebien – Diretora-Geral da Fundação do Meio Ambiente)

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