Santa Catarina
LEI
12.551, DE 26-12-2002
(DO-SC DE 27-12-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica
as normas que instituíram o Programa Catarinense de Recuperação
Fiscal (REFIS/SC) relativamente à defesa no caso de exclusão de
contribuinte do programa.
Alteração do § 4º do artigo 7º da Lei 11.481, de
17-7-2000 (Informativo 29/2000).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – VETADO.
Art. 2º – O § 4º do artigo 7º da Lei nº 11.481,
de 2000, passa a ter a seguinte redação, acrescentando-lhe os
seguintes incisos:
“Art. 7º – ...........................................................................................
...........................................................................................
§ 4º – Constatado o motivo de exclusão do REFIS/SC, o
Gerente Regional de Arrecadação notificará, previamente,
o optante, assegurando-lhe o direito de conhecer antecipadamente os fatos que
lhe são imputados, para o oferecimento de defesa no prazo de trinta dias,
facultando-lhe a produção de provas:
I – após a apresentação de defesa e, eventualmente,
da instrução probatória, o Gerente Regional de Arrecadação
decidirá fundamentadamente se é caso de exclusão ou não;
II – da decisão que excluir o optante do REFIS/SC caberá
recurso com efeito suspensivo, no prazo de trinta dias, ao Secretário
de Estado da Fazenda.”
Art. 3º – VETADO.
Art. 4º – VETADO.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)
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