Santa Catarina
DECRETO
6.155, DE 27-12-2002
(DO-SC DE 30-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
– USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base
de Cálculo – Fato Gerador
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à incidência do imposto
na importação de bens e mercadorias do exterior, ao crédito
na aquisição de energia elétrica, serviço de comunicação
e mercadorias para uso e consumo, bem como à base de cálculo da
substituição tributária, nas condições que
menciona, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
Alteração 182 – O inciso I do parágrafo único
do artigo 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior,
por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade (Lei nº 12.498/2002);”
Alteração 183 – Os incisos IX e XI do artigo 3º passam
a vigorar com a seguinte redação:
“IX – do desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados
do exterior (Lei nº 12.498/2002);”
“XI – da aquisição em licitação pública
de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP
108/2002);”
Alteração 184 – O artigo 3º fica acrescido do §
3º com a seguinte redação:
“§ 3º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou
bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se
ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável
exigir a comprovação do pagamento do imposto (MP 108/2002).”
Alteração 185 – A alínea “f” do inciso
I do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados (MP
108/2002);”
Alteração 186 – O parágrafo único do artigo
7º, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – É também contribuinte
a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial (Lei nº 12.498/2002):”
Alteração 187 – Os incisos I e III do parágrafo único
do artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a
sua finalidade (Lei nº 12.498/2002);”
“III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos
ou abandonados (Lei nº 12.498/2002); e”
Alteração 188 – A alínea “e” do inciso
IV do artigo 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
“e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
devidas às repartições alfandegárias (MP 108/2002);”
Alteração 189 – O inciso IV do artigo 9º fica acrescido
da alínea “f” com a seguinte redação:
“f) o montante do próprio imposto (Lei nº 12.498/2002).”
Alteração 190 – O inciso I do artigo 82 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“I – a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo,
a partir de 1º de janeiro de 2007 (Leis Complementares nos 99/99 e 114/2002);”
Alteração 191 – A alínea “d” do inciso
II do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“d) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses
(Lei Complementar nº 114/2002);”
Alteração 192 – A alínea “c” do inciso
III do artigo 82 passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses
(Lei Complementar nº 114/2002).”
Alteração 193 – O § 2º do artigo 13 do Anexo 3
fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:
“III – o preço a consumidor final usualmente praticado no
mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou
sua similar, em condições de livre concorrência adotando-se
para sua apuração as regras estabelecidas no artigo 15.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003. (Espiridião Amin
Helou Filho – Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 480/2002, publicada
junto ao presente Decreto, a qual esclarece sobre as Alterações
ora introduzidas no RICMS-SC:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
182 a 193 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
As Alterações 182, 183 (inciso IX), 186, 187 e 189, visam adequar
a redação dos dispositivos alterados que versam sobre a importação
do exterior, às modificações introduzidas pela Lei nº
12.498, de 12 de dezembro de 2002, na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe sobre o ICMS no Estado, especialmente quanto à
definição:
a) do fato gerador, conforme disposição da Alteração
182;
b) do momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposição
da Alteração 183 (inciso IX);
c) do contribuinte do imposto, conforme disposições das Alterações
186 e 187;
d) da base de cálculo do imposto, conforme disposição da
Alteração 189.
Tais modificações são decorrentes das alterações
promovidas na Constituição Federal pela Emenda Constitucional
nº 33, de 11 de dezembro de 2001, especialmente na parte que se refere
à cobrança do ICMS na importação.
As Alterações 183 (inciso XI), 184, 185, 188 e 190 a 192, decorrem
da edição da Medida Provisória Estadual nº 108/2002,
que promoveu modificações na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro
de 1996, complementarmente às modificações introduzidas
pela Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002.
O uso do instituto da medida provisória decorre da edição
da Lei Complementar Federal nº 114, cuja publicação ocorreu
em 17 de dezembro de 2002, não deixando tempo hábil para o trâmite
de projeto de lei que pudesse ser editada ainda no exercício em curso.
A Lei Complementar Federal nº 114, de 2002, promoveu modificações
na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida
como Lei Kandir, a qual, nos termos da Constituição Federal, estabelece
normas gerais relativas ao ICMS.
As Alterações 183 (inciso XI), 184, 185 e 188 tratam de adequar
a redação dos diversos dispositivos que versam sobre a aquisição
em licitação de bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados,
além da importação, definindo:
a) o momento da ocorrência do fato gerador, conforme disposições
da Alteração 183 (inciso XI) e Alteração 184;
b) o local da operação ou prestação, para efeitos
de cobrança e definição do responsável, conforme
disposição da Alteração 185;
c) a base de cálculo do imposto, conforme disposição da
Alteração 188.
As Alterações 190, 191 e 192, postergam para 1º de janeiro
de 2007 a permissão para aproveitamento do crédito relativo às
entradas de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, bem como o da entrada
de energia elétrica e do recebimento de serviços de comunicação.
A Alteração 193 permite que a base de cálculo do imposto
devido pelo substituto tributário seja determinada com base no preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado, em lugar da prática
de aplicar ao preço praticado pelo substituto um percentual de margem
de valor agregado, cujo objetivo é precisamente aproximar a base de cálculo
desse preço.”
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