Santa Catarina
MEDIDA
PROVISÓRIA 108, DE 30-12-2002
(DO-SC DE 30-12-2002)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
– USO E CONSUMO
Crédito
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente à
incidência do imposto na importação de bens e mercadorias
do exterior, ao crédito na aquisição de energia elétrica,
serviço de comunicação e mercadorias para uso e consumo,
bem como à base de cálculo da substituição tributária,
nas condições que menciona, com efeitos desde 1-1-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de
26-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 51 da Constituição Estadual e artigo 62 da Constituição
Federal, e
Considerando a edição da Lei Complementar Federal nº 114,
de 16 de dezembro de 2002, que alterou a Lei Complementar Federal nº 87,
de 13 de setembro de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, edita a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – O inciso XI do artigo 4º da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – .........................................................................................................
XI – da aquisição em licitação pública
de mercadorias ou bens importados do exterior e aprendidos ou abandonados,”
Art. 2º – O artigo 4º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 4º – .........................................................................................................
§ 3º – Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados
do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato
gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição
em contrário no regulamento, exigir a comprovação do pagamento
do imposto.”
Art. 3º – A alínea “f” do inciso I do artigo 5º
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – .........................................................................................................
I – .........................................................................................................
f) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação
de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;”
Art. 4º – A alínea “e” do inciso V do artigo 10
da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – .........................................................................................................
V – .........................................................................................................
e) quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas
devidas às repartições alfandegárias;”
Art. 5º – A alínea “b” do inciso I do § 1º
do artigo 37 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 37 – .........................................................................................................
§ 1º – .........................................................................................................
I – .........................................................................................................
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos
casos previstos em regulamento;”
Art. 6º – O artigo 41 da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido
do seguinte parágrafo:
“Art. 41 – .........................................................................................................
§ 5º – Em substituição ao disposto no inciso II
do caput, a base de cálculo em relação às operações
ou prestações subseqüentes poderá ser o preço
a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente
ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições
de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as
regras estabelecidas no § 3º deste artigo.”
Art. 7º – O inciso IV do caput, a alínea “d” do
inciso I, do parágrafo único e a alínea “c”
do inciso II do parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 10.297,
de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103 – .........................................................................................................
IV – a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, quando o direito ao
crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do
estabelecimento.
Parágrafo único – .........................................................................................................
I – .........................................................................................................
d) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses;
II – .........................................................................................................
e) a partir de 1º de janeiro do ano de 2007, nas demais hipóteses.”
Art. 8º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2003. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
A seguir divulgamos a Exposição de Motivos 476/2002, publicada
junto à presente Medida Provisória, a qual esclarece sobre as
alterações ora introduzidas na Lei 10.297/96:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a minuta de Medida Provisória em anexo, que trata da
adequação da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe
sobre o Imposto Sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), às
alterações promovidas pela Lei Complementar Federal nº 114,
de 16 de dezembro de 2002, na Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro
de 1996, comumente conhecida como Lei Kandir, a qual, nos termos da Constituição
Federal, estabelece normas gerais relativas ao imposto.
2. A necessidade e urgência da medida decorrem do fato de que a referida
Lei Complementar nº 114, de 2002, em vigor desde 17 de dezembro, data de
sua publicação, trouxe inovações relativas à
hipótese legal de incidência do imposto.
Tais modificações, que hão de ser reproduzidas na legislação
ordinária estadual, tendo em vista a necessária compatibilidade
que deve existir entre esta e as normas gerais disciplinadoras da instituição
e cobrança do ICMS, devem produzir seus efeitos já a partir de
1º de janeiro de 2003.
Tais normas gerais, estabelecidas em nível federal mediante lei complementar,
condicionam, nos termos do artigo 155, § 2º, XII da Constituição
Federal, o exercício da competência tributária atribuída
a Estados e Distrito Federal para a cobrança desse imposto. Nesse sentido,
dispõe também a Constituição do Estado de Santa
Catarina, em perfeita consonância com a Carta Federal, estabelecendo,
em seu artigo 131, inciso XIII, a necessidade de observância da Lei Complementar
Federal que estabelece normas gerais relativas ao ICMS.
Em razão disso, e especialmente por força da novidade da edição
da Lei Complementar, cuja publicação em 17 de dezembro de 2002
não deixou tempo hábil para o trâmite de projeto de lei
que pudesse ser editada ainda no exercício em curso, é que se
impõe o recurso à edição de Medida Provisória.
3. As regras contidas na Lei Complementar nº 114, de 2002, constituem,
em grande parte, simples adequação da Lei Complementar nº
87, de 1996, as disposições da Emenda Constitucional nº 33,
de 11 de dezembro de 2001, dizendo respeito especialmente à incidência
do ICMS na importação de mercadorias ou bens do exterior do País.
Nessa parte, baseando-se na nova redação do texto constitucional,
o legislador estadual adiantou-se ao complementar, promovendo as necessárias
alterações da Lei nº 10.297, de 1996. Tais alterações
foram objeto da recente Lei nº 12.498, de 12 de dezembro de 2002, que cuidou
das principais inovações introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 33, de 2001.
4. Contudo, para a completa implementação da nova disciplina constitucional
da matéria, outras alterações foram necessárias,
além daquelas já divisadas pelo legislador estadual quando da
edição da Lei nº 12.498, de 2002. Dessas alterações,
que complementam o trabalho de adaptação da Legislação
infraconstitucional ao texto da Carta Maior, é que cuida a Medida Provisória
ora proposta. Nesse sentido, as disposições da Medida Provisória,
finalizando o trabalho já iniciado pelo legislador estadual, apenas adequa
a Lei nº 10.297, de 1996, às disposições da Lei Complementar
nº 87, de 1996, tendo em vista as modificações promovidas
pela Lei Complementar nº 114, de 2002.
5. Substancialmente, as alterações promovidas na Lei nº 10.297,
de 1996, consistem em explicitar a incidência do ICMS na importação
de bens não destinados à mercancia, matéria de que cuida
igualmente a Lei nº 12.498, de 2002. Assim, os artigos 1º e 3º
da Medida Provisória estabelecem, especificamente com relação
aos bens adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público.
6. Em seu artigo 2º, a Medida Provisória regula o momento em que
se considera ocorrido o fato gerador do imposto na importação
de bens do exterior do País, quando verifique-se sua entrega ao importador
antes do desembaraço aduaneiro.
7. O artigo 4º, reproduzindo as disposições da Lei Complementar
nº 114, de 2002, modifica a base de cálculo do ICMS incidente sobre
a importação de mercadorias, bens ou serviços.
8. Cuida o artigo 5º da Medida Provisória de adicionar referência
aos bens não destinados à mercadoria na previsão legal
da possibilidade da atribuição da responsabilidade tributária
ao destinatário de operações contempladas com o diferimento
do imposto.
9. A regra introduzida pelo artigo 6º da Medida Provisória refere-se
à possibilidade de determinar-se a base de cálculo do imposto
devido pelo substituto tributário com base no preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado, em lugar da prática de aplicar
ao preço praticado pelo substituto um percentual de margem de valor agregado,
cujo objetivo é precisamente aproximar a base de cálculo desse
preço.
10. Finalmente, o artigo 7º da Medida Provisória prorroga, para
1º de janeiro de 2007, a implementação do princípio
da apropriação financeira dos créditos do imposto relativamente
a bens destinados ao uso ou consumo do estabelecimento.
11. É importante destacar mais uma vez que as alterações,
que ora se propõem sejam feitas por Medida Provisória, restringem-se
à fiel e exata reprodução do conteúdo das alterações
que a Lei Complementar nº 114, de 2002, promoveu nas normas de ordem genérica
relativas ao ICMS, veiculadas pela Lei Complementar nº 87/1996.
Com efeito, trata-se de medida que se impõe pela necessária consonância
que deve haver entre a legislação local disciplinadora da cobrança
do tributo e a lei nacional, complementar à Constituição
da República, que fixa as normas gerais que o regem.
12. A relevância e urgência da matéria sobressaem desde logo
do acima exposto, justificando-se, pois, plenamente a adoção de
Medida Provisória, com força de lei, nos termos do artigo 51 da
Constituição do Estado de Santa Catarina, para produzir seus efeitos
a partir de 1º de janeiro de 2003.”
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