Santa Catarina
LEI
12.556, DE 30-12-2002
(DO-SC DE 31-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
ATO DISCRIMINATÓRIO
Serviço de Saúde
Proíbe a discriminação de pessoas nos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a discriminação de pessoas
no atendimento prestado pelos estabelecimentos médicos, em razão
da espécie de seguro ou convênio.
Art. 2º – Os hospitais, postos, ambulatórios e demais estabelecimentos
de prestação de serviços de saúde, públicos
ou privados, são proibidos de discriminar por qualidade, ordem, local
ou momento do atendimento, as pessoas que demandam seus serviços, por
serem pagos diretamente ou por convênio ou em função de
órgão ou sistema conveniado para a sua prestação.
Parágrafo único – Somente as razões de urgência
ou de natureza estritamente médica permitirão a inversão
na ordem de atendimento.
Art. 3º – Os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios
e demais estabelecimentos de prestação de serviços de saúde,
públicos ou privados, devem afixar aviso que informe sobre a prestação
de serviços através do Sistema Único de Saúde (SUS)
e sobre os diversos órgãos e sistemas de prestação
de serviços de saúde com os quais mantenham convênio.
§ 1º – O aviso deve:
I – ser facilmente legível e claramente visível da via pública,
nos locais de atendimento ao público e nas salas de espera; e
II – conter, no mínimo, os seguintes dizeres, conforme a peculiaridade
de cada estabelecimento:
a) “este estabelecimento presta atendimento pelo SUS”, ou então
“este estabelecimento não presta atendimento pelo SUS”; e
b) “este estabelecimento mantém convênio com os seguintes
sistemas de saúde: ... .”
§ 2º – Aos estabelecimentos que prestam serviços exclusivamente
com pagamento direto pelo usuário, é facultado afixar aviso com
os seguintes dizeres: “este estabelecimento presta somente serviços
privados.”
Art. 4º – O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado
da Saúde, regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias
a partir da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)
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