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Paraíba

João Pessoa altera a legislação tributária

Lei Complementar 112/2017

Foram introduzidas diversas modificaações na Lei Complementar 53, de 23-12-2008.

13/10/2017 20:42:51

LEI COMPLEMENTAR 112, DE 5-10-2017
(SEMANÁRIO OFICIAL DE JOÃO PESSOA DE 1 A 7-10-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração - Município de João Pessoa

João Pessoa altera a legislação tributária
Foram introduzidas diversas modificaações na Lei Complementar 53, de 23-12-2008.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARÁIBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 83. O parcelamento, não importando a fase de cobrança da dívida, será concedido nas condições estipuladas nesta Lei Complementar e no Regulamento, a partir de verificação automática, via sistema informatizado.”
“Art. 85. O parcelamento será concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas, conforme escalonamento definido no Regulamento.
Parágrafo único. As parcelas serão mensais e sucessivas, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a 2 (duas) UFIR-JP, vigentes à data de sua concessão.”
“Art. 87. Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta lei relativas à moratória.
Parágrafo único. O Regulamento poderá estipular outras condições para concessão de parcelamento, bem como detalhar o seu procedimento.”
“Art. 151. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
......................................................
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
.....................................................
XIV – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista anexa;
...........................................................”
Art. 2º A Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art.151.....................................
...................................................
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
...................................................
§ 4º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput ou no §1º, ambos do artigo 8º A da Lei Complementar Federal n. 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§5º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§6º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.”
“Art.161......................................
....................................................
XXV - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XXVI - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 do Anexo I desta Lei Complementar;
XXVII - a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no §4º do artigo 151 desta Lei Complementar.
....................................................”
Art. 3º O Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“1...................................................
......................................................
1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres.
......................................................
7 -.................................................
......................................................
7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios.
.....................................................
11 - ..............................................
.....................................................
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes.
......................................................
13 - ..............................................
......................................................
13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS.
........................................................
14 - .................................................
........................................................
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer.
.........................................................
16 - ..................................................
.........................................................
16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros.
..........................................................
25 - ...................................................
..........................................................
25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
.........................................................”
Art. 4º O Anexo I da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“1 - .................................................
........................................................
1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).
.........................................................
6 - ....................................................
.........................................................
6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres.
.........................................................
14 - ..................................................
.........................................................
14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento.
..........................................................
16 - ...................................................
..........................................................
16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal.
..........................................................
17 - ...................................................
..........................................................
17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita).
...........................................................
25 - ....................................................
...........................................................
25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento.
............................................................”
Art. 5º A ampliação do prazo para parcelamento, conforme previsto na alteração promovida pela presente Lei Complementar no artigo 85 da Lei Complementar nº 53, de 23 de dezembro de 2008, aplica-se exclusivamente aos acordos firmados após a regulamentação do referido dispositivo.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO CARTAXO PIRES DE SÁ
Prefeito


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