Santa Catarina
DECRETO 6.215, DE 27-12-2002
(DO-SC DE 30-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Recolhimento
Regulamenta a Lei 12.375, de 16-7-2002 (Informativo 30/2002), que estabeleceu normas para a coleta, o recolhimento e o destino final de pneus descartáveis, a ser procedido pelos comerciantes, fabricantes e importadores, no Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 10 da Lei nº 12.375, de 16 de julho de 2002,
DECRETA:
Art. 1º – A coleta e a destinação final de pneus considerados
descartáveis e seus componentes obedecerá, no território
catarinense, à Lei Estadual nº 12.375, de 16 de julho de 2002 e
às disposições do presente Decreto.
Art. 2º – Todo estabelecimento sediado no Estado de Santa Catarina,
que comercialize pneumáticos, é obrigado a recebê-los dos
usuários, quando considerados descartáveis, nos termos deste Decreto,
entregando-os, após, ao fabricante ou ao importador dos produtos, para
que lhes seja dada destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º – A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo alcança,
em relação a cada estabelecimento, apenas as espécies de
pneus cujas características sejam similares às daqueles por ele
comercializados.
§ 2º – Os estabelecimentos comerciais a que se refere este artigo
poderão efetuar a entrega de unidades descartáveis ao fabricante
ou ao importador de pneumáticos ou, ainda, a centrais de recepção
por eles expressamente indicadas, desde que tais centrais possuam licenciamento
do órgão ambiental competente para exercer tal coleta.
Art. 3º – Os fabricantes, os importadores e os estabelecimentos comerciais
de pneus, ficam obrigados a entregar, no momento da venda de pneus novos aos
usuários, material informativo sobre os problemas do descarte de pneus
inservíveis no meio ambiente e procedimentos que deverão ser seguidos
com os pneus descartáveis no momento da substituição dos
mesmos.
Art. 4º – Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – pneu ou pneumático: todo artefato inflável, constituído
basicamente de borracha e materiais de reforço utilizado para rodagem
em veículos;
II – unidades ou pneus descartáveis: aqueles sem condições
de aproveitamento ou reaproveitamento para o fim que lhe deu origem;
III – usuário: todo e qualquer proprietário ou posseiro
de pneu descartável;
IV – estabelecimento comercial: qualquer ponto de venda, troca ou conserto
de pneus, novos ou não;
V – destinação final ambientalmente adequada: é o
procedimento ou técnica, através do qual serão tratados
ou decompostos os pneus descartáveis, seja por meio físico, químico
ou biológico, de forma tecnicamente segura e adequada à saúde
e ao meio ambiente, observadas as normas ambientais e sanitárias aplicáveis.
Parágrafo único – Os componentes originais dos pneus decompostos
poderão ser reutilizados como insumos para outras finalidades, desde
que essa reutilização seja devida e previamente licenciada pelo
órgão ambiental competente.
Art. 5º – Os estabelecimentos comerciais, bem como os fabricantes
e os importadores de pneumáticos, ficam obrigados a manter depósito
licenciado pela vigilância sanitária estadual ou municipal, para
o armazenamento temporário dos pneus descartáveis coletados, até
que se dê aos mesmos a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º – O interessado na obtenção da licença
de que trata este artigo indicará ao órgão licenciador,
no mínimo, a capacidade de armazenamento do depósito e o tempo
previsto para a estocagem.
§ 2º – O órgão estadual ou federal responsável
pela vigilância sanitária deverá primar, quando da análise
para a concessão da licença de armazenamento temporário
de pneus descartáveis, pela garantia da não ocorrência futura
de focos de criação de vetores de doenças, podendo, para
tanto, estabelecer outras exigências afetas ao seu âmbito de competência,
além das previstas neste Decreto.
Art. 6º – É proibida a disposição de pneus descartáveis
ou de qualquer de seus componentes, em aterros sanitário destinados a
resíduos domiciliares, mar, rios ou riachos, terrenos baldios ou alagadiços,
bem como a queima a céu aberto.
Art. 7º – A Fundação do Meio Ambiente (FATMA), na qualidade
de órgão estadual licenciador e fiscalizador, deverá manter
cadastro dos depósitos de armazenamento temporário existentes
no Estado, sua localização e capacidade.
Art. 8º – Para o Licenciamento de qualquer das atividades previstas
neste Decreto, fica a FATMA autorizada a celebrar convênios de cooperação
com os municípios que possuírem órgão ou entidade
ambiental, agentes capacitados e Conselho do Meio Ambiente devidamente constituído.
Parágrafo único – Na hipótese prevista neste artigo,
o Órgão ou Entidade ambiental municipal deverá, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, contados da data do licenciamento respectivo,
informar a FATMA das gestões praticadas, para efeito de cadastramento,
sob pena de suspensão do convênio.
Art. 9º – O processo de decomposição de pneus descartáveis,
qualquer que seja o método utilizado, necessita de prévio e específico
licenciamento da FATMA.
Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais e os fabricantes ou importadores
de pneumáticos, já sediados no Estado, terão o prazo máximo
de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto,
para se adequar às normas aqui previstas.
Art. 11 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; Jaime de Souza; Luiz
Gomes)
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