Santa Catarina
DECRETO 6.001, DE 10-12-2002
(DO-SC DE 11-12-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente à redução da base
de cálculo do imposto nas operações com as mercadorias
sujeitas à cobrança monofásica para o PIS/PASEP e da COFINS,
nas condições que menciona, com efeitos desde 1-11-2002.
Acréscimo e alteração de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 171 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção
XXVII com a seguinte redação:
“Seção
XXVII
Lista de Mercadorias Sujeitas à Cobrança Monofásica do
PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação
(Convênio ICMS 133/2002)
(Anexo 2, artigo 103, III)
1. |
Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
|
1.1. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção............................................................. |
8702 |
1.2. |
Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida............................................................. |
8703 |
1.3. |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção............................................................. |
8704 |
1.4. |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção............................................................. |
8706 |
2. |
Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
|
2.1. |
Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg............................................................. |
8704 |
3. |
Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: |
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3.1. |
Bulldozers, angledozers, niveladores, raspotransportadores (scapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados............................................................. |
8429 |
3.2. |
Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes............................................................. |
8432.40.00 |
3.3. |
Outras máquinas e aparelhos............................................................. |
8432.80.00 |
3.3. |
Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores............................................................. |
8433.20 |
3.4. |
Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno............................................................. |
8433.30.00 |
3.5. |
Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras............................................................. |
8433.40.00 |
3.6. |
Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha............................................................. |
8433.5 |
3.7. |
Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709)............................................................. |
8701 |
3.8. |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3............................................................. |
8702.10.00 |
3.9. |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3............................................................. |
8702.90.90 |
3.10. |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias............................................................. |
8704.10.00 |
3.11. |
Veículos automóveis para usos especiais exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias............................................................. |
8705 |
3.12. |
Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção............................................................. |
8706.00.10 |
Nota: |
1. os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. |
|
2. em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o disposto no Anexo 2, artigo 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. |
||
3. em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH-NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. |
ALTERAÇÃO 172 – A Seção XIX do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção
XIX
Das Operações com Mercadorias Sujeitas à Cobrança
Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação
Art. 103
– Nas operações interestaduais efetuadas por estabelecimento
fabricante ou importador das mercadorias a seguir relacionadas, em que a receita
bruta decorrente da venda dessas mercadorias esteja sujeita ao pagamento das
contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referentes às
operações subseqüentes, cobradas englobadamente na respectiva
operação, a base de cálculo do ICMS será deduzida
nos percentuais abaixo indicados:
I – medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004
e cosméticos classificados nas posições 3303 a 3307 e nos
códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.0 da NBM/SH-NCM (Convênio
ICMS 24/2001):
a) 9,90% (nove inteiros e noventa centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento);
b) 10,49% (dez inteiros e quarenta e nove centésimos por cento) nas operações
interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
II – pneumáticos novos de borracha classificados na posição
4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição
4013 da NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento)
(Convênio 127/2002);
III – até 30 de abril de 2003, mercadorias relacionadas no Anexo
1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um
inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros
e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente,
nos termos da Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênio
ICMS 133/2002):
a) 5,1595% (cinco inteiros e um mil, quinhentos e noventa e cinco décimos
de milésimo por cento), quando se tratar da mercadoria constante do Anexo
1, Seção XXVII, item 1;
b) 2,3676% (dois inteiros e três mil, seiscentos e setenta e seis décimo
de milésimos por cento) quando se tratar de mercadoria constante do Anexo
1, Seção XXVII, item 2, desde que observada a redução
de 30,2% (trinta inteiros e dois décimos por cento) na base de cálculo
daquelas contribuições;
c) 0,7129% (sete mil, cento e vinte e nove décimos de milésimo
por cento), quando se tratar de mercadoria constante do Anexo 1, Seção
XXVII, item 3, desde que observada a redução de 48,1% (quarenta
e oito inteiros e um décimo por cento).
§ 1º – Os percentuais de dedução serão
aplicados sobre a base de cálculo original, nela considerado o acréscimo
decorrente da cobrança monofásica das contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS.
§ 2º – O disposto neste artigo não se aplica:
I – na hipótese do inciso I do caput:
a) as operações com produtos das posições 3003 e
3004 da NBM/SH-NCM realizadas por pessoas jurídicas industrializadoras
ou importadoras destes produtos que tenham firmado com a União, compromisso
de ajustamento de conduta, nos termos da Lei Federal nº 7.347, de 24 de
julho de 1985, artigo 5º, § 6º, com a redação dada
pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, artigo 113, ou que
tenham preenchido os requisitos constantes da Lei Federal nº 10.213, de
27 de março de 2001;
b) aos produtos que tenham sido excluídos da incidência das contribuições
federais referidas no caput na forma prevista na Lei Federal nº 10.147,
de 21 de dezembro de 2000, artigo 1º, I, nos termos do § 2º desse
mesmo artigo;
II – nas hipóteses do inciso III do caput:
a) à operação de transferência para outro estabelecimento
do fabricante ou importador;
b) à operação saída com destino à industrialização;
c) à remessa em que a mercadoria deva retornar ao estabelecimento remetente;
d) à operação de venda ou faturamento direto ao consumidor
final.
§ 3º – Na hipótese do inciso III do caput:
I – o valor correspondente à redução da base de cálculo
do ICMS será incorporado à base de cálculo da operação
subseqüente;
II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no artigo 36,
I, II do Regulamento.
§ 4º – Na hipótese do inciso I do caput fica assegurada
a manutenção integral dos créditos do imposto nas operações
alcançadas pelo benefício.
§ 5º – O documento fiscal que acobertar a operação
deverá além dos demais requisitos:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos
códigos NBM/SH-NCM;
II – quando se tratar de medicamento, além da indicação
prevista no inciso I, deverá constar, também, o número
do lote da fabricação (Convênio ICMS 62/2001);
III – conter no campo Informações Complementares:
a) na hipótese do inciso I do caput:
1. existindo o regime especial de que trata o artigo 3º da Lei Federal
nº 10.147, de 2000, o número do referido regime;
2. na situação prevista na parte final do § 2º, I, “a”
a expressão ‘o remetente preenche os requisitos constantes da Lei
Federal nº 10.213, de 2001’;
3. nos demais casos, a expressão ‘Base de Cálculo com dedução
do PIS e da COFINS – Convênio ICMS 24/2000’;
b) na hipótese do inciso II do caput a expressão ‘Base de
Cálculo com dedução do PIS/PASEP e a COFINS – Convênio
ICMS 127/2002’;
c) na hipótese do inciso III do caput a expressão ‘Base
de Cálculo reduzida nos termos do Convênio ICMS 133/2002’.”
ALTERAÇÃO 173 – A Seção IV do Capítulo
IV do Anexo 3 fica acrescida do artigo 49-A com a seguinte redação:
“Art. 49-A – Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta
Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção
XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo
do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 174 – O artigo 55-A do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 55-A – Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta
Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção
XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo
do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
ALTERAÇÃO 175 – A Seção IV do Capítulo
IV do Anexo 3 fica acrescido do artigo 63-A com a seguinte redação:
“Art. 63-A – Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta
Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção
XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo
do ICMS da operação própria do substituto tributário.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2002. (Esperidião Amin
Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
Transcrevemos, a seguir, a Exposição de Motivos 418/2002, publicada
junto ao presente Decreto, que esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
171 a 175 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
As Alterações modificam os diversos dispositivos da legislação
que tratam de autorizar o estabelecimento fabricante ou importador das mercadorias
que relaciona, e que a receita bruta decorrente da venda dessas mercadorias
esteja sujeita ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP
e a COFINS, referentes às operações subseqüentes,
cobradas englobadamente na respectiva operação, deduzam estas
importâncias da base de cálculo do ICMS.
O Governo Federal, em relação às contribuições
para o PIS/PASEP e a COFINS, vem adotando a sistemática de tributação
monofásica, com sua cobrança na operação praticada
pelo fabricante e englobando as operações subseqüentes, mediante
a fixação de alíquota que corresponde às diversas
fases de comercialização do produto. Esta sistemática provoca
distorção na repartição da receita do ICMS entre
as Unidades da Federação, em prejuízo daquela consumidora.
Para contornar as distorções provocadas, os Estados vêm
celebrando convênios com vistas a reduzir a base de cálculo da
operação própria do fabricante, de modo a manter inalterada
a repartição de receitas entre as unidades federadas envolvidas.
Desse modo, as alterações propostas modificam e adequam os dispositivos
da legislação catarinense que rege a matéria, relativamente
aos convênios já celebrados, respectivamente, os medicamentos e
cosméticos e os pneumáticos novos e câmaras-de-ar de borracha,
ao mesmo tempo em que implementam o último convênio celebrado com
esse fim, o Convênio ICMS 133, de 21 de outubro de 2002, que trata da
redução da base de cálculo do ICMS nas operações
com veículos automotores e outros equipamentos, também submetidos
à incidência monofásica do PIS/PASEP e da COFINS pelo Governo
Federal. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado
da Fazenda)
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