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Santa Catarina

Portaria SEF 351/2002

04/06/2005 20:09:42

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PORTARIA 351 SEF, DE 4-12-2002
(DO-SC DE 10-12-2002)

ICMS
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS – DIEF
Processamento

Introduz modificação nas especificações do arquivo eletrônico para entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1-1-2003.
Alteração do item 2.4.9 do Anexo I da Portaria 85 SEF, de 3-3-97 (Informativo 13/97)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto no Anexo 5, artigo 168, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O item 2.4.9, do Anexo I, que trata das Especificações do Arquivo Eletrônico para Entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais (DIEF), da Portaria SEF nº 85, de 3 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“2.4.9. Registro tipo 33 – Anexo 3 da DIEF

Denominação
do Campo

Conteúdo

Tamanho

Posição

Formato

01

Brancos

Preencher com espaços em branco

02

001/002

C

02

Exercício

Exercício

04

003/006

C

03

Inscrição

Inscrição Estadual do estabelecimento informante

09

007/015

C

04

Tipo

Preencher com “33”

02

016/017

C

05

Quadros

“X” Entradas
“Z” Saídas

01

018/018

C

06

CFOP

Código Fiscal de Operações e Prestações
1. para o Registro da Codificação Vigente até 31 de dezembro de 2002 (até o ano-base de 2002) acrescentar dois zeros ao final, quando os códigos forem de três dígitos
Ex: 11100, 11200, 51200, 61200, etc.
2. a partir de 1º de janeiro de 2003, (ano-base de 2003 e seguintes) usar a codificação (sem ponto decimal) implementada pelo Decreto nº 5.441 de 24 de julho de 2002, que introduziu a Alteração 102 ao RICMS-SC/2001. O CFOP, neste caso, deve sempre ser precedido de zero
Ex: 01101, 01102, 02101, 05101, 06101, etc.
3. usar 99600 para o registro totalizador

05

019/023

C

07

Valor Contábil

Valor Contábil do Livro de Apuração do ICMS

19

024/042

$

08

Base de Cálculo

Base de Cálculo do Livro Registro de Apuração do ICMS

19

043/061

$

09

Imposto Creditado/Debitado

Imposto Creditado/Debitado do Livro Registro de Apuração do ICMS

19

062/080

$

10

Isentas ou Não tributadas

Isentas ou Não Tributadas

19

081/099

$

11

Outras

Outras Entradas/Saídas

19

100/118

$

Observação: Este registro deve ser preenchido por todos os estabelecimentos, independentemente do porte.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2003. (José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)

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