Santa Catarina
PORTARIA
349 SEF, DE 4-12-2002
(DO-SC DE 9-12-2002)
ICMS
PAUTA FISCAL
Vime
Estabelece valor a ser considerado como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativo às operações com o Vime.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas
na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, artigo 3º, I, e
Considerando o disposto no artigo 21 do RICMS/97, aprovado pelo Decreto nº
1.790, de 29 de abril de 1997;
Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre
as operações com o Vime aos preços correntes no mercado
atacadista catarinense; e
Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração
Tributária, RESOLVE:
Art. 1º – O valor a ser considerado como base de cálculo,
para efeito de recolhimento do ICMS, relativo à operação
com o Vime, é o seguinte:
Pauta do Vime |
||
Produto |
Un. |
Valor |
Vime |
|
|
Seco Descascado |
Kg |
0,50 |
Art. 2º
– Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(José Abelardo Lunardelli – Secretário de Estado da Fazenda)
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