Santa Catarina
CONVÊNIO
ICMS 138, DE 13-12-2002
(DO-U DE 19-12-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Magnético
Autoriza o Estado de Santa Catarina a permitir ao contribuinte que utilize sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, a entrega trimestral de arquivo magnético com o registro fiscal das operações e prestações, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31-12-2003, com exceção da entrega aos demais Estados.
O CONSELHO
NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 108ª Reunião
Ordinária realizada em Natal, RN, no dia 13 de dezembro de 2002, tendo
em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional
(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado
a permitir que o contribuinte localizado em seu território lhe entregue
até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil,
arquivo magnético com registro fiscal das operações e prestações
internas e interestaduais efetuadas no trimestre anterior, relativamente aos
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2003, desde que observado
o parágrafo único.
Parágrafo único – O disposto no caput não dispensa
os contribuintes localizados no Estado de Santa Catarina da entrega mensal diretamente
às demais unidades federadas, das informações a que se
refere a cláusula oitava do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho
de 1995.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da
sua publicação no Diário Oficial da União.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.