Santa Catarina
DECRETO
6.002, DE 10-12-2002
(DO-SC, DE 11-12-2002)
ICMS
REGIME ESPECIAL
Eventos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
VEÍCULOS
Faturamento Direto
Modifica
o regulamento do ICMS-SC, relativamente ao percentuais do imposto nas operações
de faturamento direto de veículos a consumidor, bem como acrescenta Feira
que especifica, ao dispositivo que concede regime especial aos participantes
destes eventos, nas condições que menciona, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27-8-2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 176 – O inciso IV do artigo 49 do Anexo 3 fica
acrescido da alínea “l” com a seguinte redação:
“l) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 28,96 (vinte
e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento)(Convênio
ICMS 134/02).”
ALTERAÇÃO 177 – O inciso III do caput do artigo 208 do Anexo
6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III – 4ª TEXFAIR do Brasil – Feira têxtil dos
setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções
e malharia, que se realizará no período compreendido entre 27
e 30 de maio de 2003, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no Município
de Blumenau, neste Estado;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto quanto à Alteração 176, que produz efeitos desde
5 de novembro de 2002. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz;
José Abelardo Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos a seguir, a Exposição de Motivos 419/2002, publicada
junto ao presente Decreto, que esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
176 e 177 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001.
A Alteração 176 incorpora disposições do Convênio
ICMS 134/2002, de 4 de novembro de 2002, aprovado na reunião extraordinária
realizada em Brasília, DF, que acrescentou novo percentual ao Convênio
ICMS 51, de 15 de setembro de 2000, que trata de disciplinar as operações
com veículos automotores novos efetuados por meio de faturamento direto
para o consumidor. A introdução do novo percentual decorre da
implementação de nova alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados para os veículos automotores, pelo Governo Federal.
A Alteração 177 acrescenta a feira de negócios que especifica,
ao dispositivo que autoriza a concessão de regime especial para os participantes
de feiras e exposições e eventos congêneres. A medida adotada
permitirá que a empresa do setor têxtil deste Estado, quando participar
das feiras especificadas, possa registrar os documentos fiscais relativos às
saídas decorrentes dos negócios firmados naquelas feiras, no mês
subseqüente ao das referidas saídas.”
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