Santa Catarina
DECRETO
6.003, DE 10-12-2002
(DO-SC DE 11-12-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Gelo
Modifica
o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas para obtenção
da base de cálculo da substituição tributária nas
operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água
mineral ou potável e gelo, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870,
de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297,
de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 178 – Os §§ 1º e 2º do artigo
42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Nas operações realizadas pelo industrial,
importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o
caput, a base de cálculo será o somatório do preço
praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais:
I – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
II – 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica
de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
III – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante
“pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos
e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
IV – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
V – 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro,
retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo
ICMS 58/91);
VI – 100% (cento por cento), quando se tratar de água mineral,
gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade
igual ou superior a 5.000 ml;
VII – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água
mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de
vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo
ICMS 58/91);
VIII – 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive
quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 2º – Nas operações realizadas por contribuintes
não relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata
o caput, a base de cálculo será o somatório do preço
praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou
carreto, até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas
ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso
I;
II – 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos
incisos II, VI e VIII.
III – 100% (cem por cento) nos casos das mercadorias referidas nos incisos
III e VII;
IV – 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas
no inciso IV;
V – 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas
no inciso V.”
ALTERAÇÃO 179 – O artigo 42 do Anexo 3 fica acrescido dos
§§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º – Nas operações com gelo em barra
ou em cubo, na falta do valor de que trata o caput, a base de cálculo
será o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos
o IPI, se for o caso, frete ou carreto, até o estabelecimento destinatário
e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por
cento).
§ 4º – Nas operações com água mineral ou
potável e gelo em substituição ao disposto nos §§
1º e 2º, conforme o caso, e no § 3º, o valor mínimo
tributável, para cálculo do imposto retido a título de
substituição tributária, poderá ser fixado em pauta
expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo
Lunardelli)
ESCLARECIMENTO:
Divulgamos, a seguir, a Exposição de Motivos 420/2002, publicada
junto ao presente Decreto, que esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa
Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações
178 e 179 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001. As alterações tratam de dar nova redação
ao dispositivo que define a base de cálculo do ICMS para fins de substituição
tributária de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral
ou potável e gelo, sujeitos a este regime. A modificação
proposta visa ao aprimoramento do texto vigente e ao mesmo tempo o compatibiliza
com a redação contida no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991,
que rege matéria em voga.”
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