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Santa Catarina

Decreto 6003/2002

04/06/2005 20:09:42

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DECRETO 6.003, DE 10-12-2002
(DO-SC DE 11-12-2002)

ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida – Gelo

Modifica o Regulamento do ICMS-SC, relativamente às normas para obtenção da base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 2.870, de 27-8-2001 (Informativo 35/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, artigo 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 98, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 178 – Os §§ 1º e 2º do artigo 42 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º – Nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
II – 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
III – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
IV – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
V – 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VI – 100% (cento por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
VII – 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);
VIII – 140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente.
§ 2º – Nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no § 1º, inexistindo o valor de que trata o caput, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto, até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:
I – 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso I;
II – 70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nos incisos II, VI e VIII.
III – 100% (cem por cento) nos casos das mercadorias referidas nos incisos III e VII;
IV – 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso IV;
V – 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas no inciso V.”
ALTERAÇÃO 179 – O artigo 42 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 3º e 4º com a seguinte redação:
“§ 3º – Nas operações com gelo em barra ou em cubo, na falta do valor de que trata o caput, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto, até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).
§ 4º – Nas operações com água mineral ou potável e gelo em substituição ao disposto nos §§ 1º e 2º, conforme o caso, e no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado de Fazenda.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho; Gley Fernando Sagaz; José Abelardo Lunardelli)

ESCLARECIMENTO: Divulgamos, a seguir, a Exposição de Motivos 420/2002, publicada junto ao presente Decreto, que esclarece as normas ora estabelecidas:
“Tenho a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a inclusa minuta de Decreto, contendo as Alterações 178 e 179 ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001. As alterações tratam de dar nova redação ao dispositivo que define a base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, sujeitos a este regime. A modificação proposta visa ao aprimoramento do texto vigente e ao mesmo tempo o compatibiliza com a redação contida no Protocolo ICMS 11, de 21 de maio de 1991, que rege matéria em voga.”

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