Santa Catarina
LEI
12.498, DE 12-12-2002
(DO-SC DE 17-12-2002)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Modifica
a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente à
incidência do imposto na importação de bens e mercadorias
do exterior, bem como à fixação de sua base de cálculo,
nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de
26-12-96 (Informativo 53/96).
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do parágrafo único do artigo 2º passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................
Parágrafo único – ............................................................
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual
do imposto, qualquer que seja a finalidade;”
II – o inciso IX do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ............................................................
............................................................
IX – no desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados
do exterior;”
III – o parágrafo único do artigo 8º e seus incisos
I e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ............................................................
Parágrafo único – É também contribuinte a
pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito
comercial:
I – importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
............................................................
III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos
ou abandonados;” e
IV – o inciso V do artigo 10 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 10 – ............................................................
............................................................
V – ............................................................
f) o montante do próprio imposto.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)
ESCLARECIMENTO:
Os dispositivos da Lei 10.297/96, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem
o que se segue:
– artigo 2º, parágrafo único – relaciona as operações
e prestações sobre as quais incide o imposto;
– artigo 4º – relaciona os momentos onde ocorre o fato gerador
do imposto;
– artigo 10, inciso V – trata da composição da base
de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias
importados do exterior.
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