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Santa Catarina

Lei 12498/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.498, DE 12-12-2002
(DO-SC DE 17-12-2002)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Base de Cálculo – Fato Gerador
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, relativamente à incidência do imposto na importação de bens e mercadorias do exterior, bem como à fixação de sua base de cálculo, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o inciso I do parágrafo único do artigo 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ............................................................
Parágrafo único – ............................................................
I – sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a finalidade;”
II – o inciso IX do artigo 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – ............................................................
............................................................
IX – no desembaraço aduaneiro dos bens ou mercadorias importados do exterior;”
III – o parágrafo único do artigo 8º e seus incisos I e III passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – ............................................................
Parágrafo único – É também contribuinte a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
I – importe bens ou mercadorias do exterior qualquer que seja a sua finalidade;
............................................................
III – adquira em licitação bens ou mercadorias apreendidos ou abandonados;” e
IV – o inciso V do artigo 10 fica acrescido da seguinte alínea:
“Art. 10 – ............................................................
............................................................
V – ............................................................
f) o montante do próprio imposto.”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)

ESCLARECIMENTO: Os dispositivos da Lei 10.297/96, mencionados no Ato ora transcrito, estabelecem o que se segue:
– artigo 2º, parágrafo único – relaciona as operações e prestações sobre as quais incide o imposto;
– artigo 4º – relaciona os momentos onde ocorre o fato gerador do imposto;
– artigo 10, inciso V – trata da composição da base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias importados do exterior.

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