Santa Catarina
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 35 COPAT, DE 10-12-2002
(DO-SC DE 12-12-2002)
ICMS
LEITE EM PÓ
Alíquota
Expõe esclarecimentos relativos à alíquota aplicável nas operações com leite em pó.
De acordo
com o disposto no artigo 4º da Portaria SEF nº 226/2001, faço
publicar a seguinte Resolução Normativa, acompanhada do respectivo
parecer, aprovada pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários
(COPAT).
Resolução Normativa nº 035, aprovada na Sessão realizada
em 29 de novembro de 2002:
EMENTA
ICMS. LEITE
EM PÓ. PRODUTO NÃO CONSTANTE DA LISTA DE PRODUTOS DE CONSUMO POPULAR
(SEÇÃO III DO ANEXO I DA LEI 10.297/96). A ALÍQUOTA APLICÁVEL
NAS OPERAÇÕES INTERNAS É DE 17%.
1. CONSULTA
A consulente, empresa estabelecida neste Estado, informa que embala e comercializa
leite em pó integral, desnatado, e leite modificado, apresentado em pacotes
de 200 g, 400 g, 1 kg e 25 kg.
Aduz que a legislação tributária (Seção II
do Anexo I do RICMS) ao estabelecer que o leite sujeita-se à alíquota
de 12%, não faz distinção quanto ao tipo de leite.
Por outro lado, informa que de acordo com o inciso V do artigo 3º do Anexo
3 do RICMS/97, fica diferido para a etapa seguinte de circulação
o imposto incidente sobre operações com leite fresco, pasteurizado
ou não e leite reconstituído.
Diante dos fatos mencionados, indaga: “qual a alíquota incidente
sobre os produtos objeto da consulta, para as vendas realizadas com contribuintes
e não contribuintes, localizados no Estado de Santa Catarina?”
2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, artigo 19 e Anexo Único,
Seção II, item 8;
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 20-4-97, Anexo 3, artigo 3º,
V.
3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA
Estabelece a Lei Estadual nº 10.297/96, no que concerne à matéria
consultada:
Art. 19 – As alíquotas do imposto, nas operações
e prestações internas e interestaduais, inclusive na entrada de
mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no
exterior, são:
I – 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços
relacionados nos incisos II e III;
III – 12% (doze por cento), nos seguintes casos:
d) mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do
Anexo Único desta Lei;
ANEXO ÚNICO
Seção
II
Lista de mercadorias de consumo popular
08. Leite
e manteiga
Com vistas a apreender o verdadeiro alcance do termo “leite”, constante
da legislação em comento, faz-se necessário, sem dúvida,
considerar toda a legislação específica ao produto de cumprimento
obrigatório por todos aqueles que o comercializam.
O Decreto Federal nº 30.691, de 29-3-2002, que trata da Inspeção
Industrial e Sanitária dos Produtos de Origem Animal, estabelece que:
“Art. 475 – Entende-se por leite sem outra especificação,
o produto oriundo da ordenha completa, ininterrupta, em condições
de higiene, de vacas sadias, bem alimentadas e descansadas. O leite de outros
animais deve denominar-se segundo a espécie de que proceda.
Art. 665 – Entende-se por leite em pó o produto obtido por desidratação
do leite de vaca integral, desnatado ou parcialmente desnatado e apto para alimentação
humana, mediante processos tecnologicamente adequados.”
Parágrafo único – Deverá ser atendido o Regulamento
Técnico de Identidade e Qualidade específico, oficialmente adotado.
Já o item 2.3 do Regulamento Técnico de Identidade e Qualidade
dos Produtos Lácteos, aprovado pela Portaria nº 146, de 7 de março
de 1996, do Ministério da Agricultura, dispõe que o leite em pó
deverá ser designado “leite em pó”, “leite em
pó parcialmente desnatado” ou “leite em pó desnatado”,
acrescentado da denominação “instantâneo”, se
o produto apresentar tal característica.
Pela legislação federal em comento, a denominação
“leite”, sem qualquer especificação, corresponde somente
ao “produto oriundo da ordenha de vaca”. Já leite em pó,
por definição, é o produto obtido da desidratação
do leite de vaca. Trata-se, portanto, de produtos distintos, que guardam em
comum o fato de possuírem, em parte, o mesmo nome que os identifica.
Dentre os produtos constantes da lista de mercadorias de consumo anexa à
Lei nº 10.297/96, encontra-se o leite. Como bem lembra a consulente, o
termo lá constante não vem acompanhado de qualquer outra denominação.
Assim sendo, e tendo em vista o que dispõe a legislação
federal em destaque, impõe-se concluir que o é o leite
fluído de vaca (produto oriundo da ordenha), e nenhum outro,
o produto sujeito à alíquota reduzida. Tratando-se de leite fluído,
a alíquota aplicável é de 12%.
Reforçando esse entendimento, calha trazer à colação
a definição do vocábulo “leite” constante de
nossos dicionários. Genericamente, tal como definido pelos dicionários.
Michaelis: Moderno Dicionário da Língua Portuguesa 1 e pelo Novo
Dicionário Aurélio 2, leite é o “líquido branco,
opaco, segregado pelas glândulas mamárias da fêmea dos mamíferos”.
De acordo com essa definição, esse vocábulo, não
acrescido de outro nome, traz somente a noção do produto na sua
forma líquida. Neste conceito, é induvidoso, não está
incluído o leite em pó. A propósito, in casu, a locução
“em pó” não pode ser entendida como mero qualificador,
mas como um elemento que compõe o próprio nome, de forma indissociável.
Reitera-se, desta forma, o entendimento acima esposado de que o leite a que
se refere a legislação tributária é o leite fluído.
1. São Paulo: Ed. Melhoramentos, 1998, p. 1239.
2. São Paulo: Ed. Nova Fronteira, 1986, p. 1018.
Destarte, por tudo que foi exposto, resulta claro que aplicar as disposições
da norma em destaque ao leite em pó implicaria necessariamente, ampliar
seu alcance para muito além do pretendido pelo legislador. Acima de tudo,
importaria modificar seu conteúdo, já que a denominação
“leite”, como visto, a par de ser insuficiente para designar o leite
fluído (essa é a definição constante da legislação
que rege a comercialização do produto, bem como a constante em
nossos dicionários), não o é para o leite em pó.
Este, quando referido em qualquer situação, necessariamente terá
que estar seguido da expressão “em pó”, o que não
é o caso. Calha aqui a lição do mestre Bernardo Ribeiro
de Moraes: “O intérprete deve proceder apenas à exegese
da lei, sem procurar completá-la ou corrigi-la. Não é ele
legislador.” (Compêndio de Direito Tributário, 1ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 451).
No que se refere ao diferimento das operações internas de leite,
então previsto no inciso V do artigo 3º do Anexo 3 do RICMS/97,
resulta claro, da simples leitura daquele dispositivo, não ser o benefício
aplicável às operações com leite em pó. A
legislação em vigor, de igual sorte, não contempla com
diferimento as operações com leite em pó.
Diante de todo o exposto, responda-se à consulente que a alíquota
aplicável às operações internas com leite em pó
é de 17% (dezessete por cento).
À superior consideração da Comissão. (Laudenir Fernando
Petroncini – Secretário Executivo; João Paulo Mosena –
Presidente da COPAT)
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