Santa Catarina
LEI
12.535, DE 19-12-2002
(DO-SC DE 20-12-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE – DIVERSÃO PÚBLICA
Mensagem sobre DST/AIDS
Dispõe
sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção
de DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem
prática de sexo.
Revogação da Lei 11.075, de 11-1-99.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado
que a Assembléia Legislativa decreta e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação de mensagem
educativa ou preventiva sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis
/Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS) em festas, festivais,
competições, shows, bem como a inserção de frase
advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem
a prática de sexo.
Parágrafo único – Nos anúncios veiculados pelos meios
de comunicação e nos programas denominados telesexo, disque-sexo,
telecarinho, teleamizade, e similares, constará, expressamente, a frase
“Faça sexo seguro, use camisinha”.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, será considerada mensagem
educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento
das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas
as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
Art. 3º – O conteúdo das mensagens educativas ou preventivas
de que trata esta Lei será definido em conjunto pela Secretaria de Estado
da Educação e do Desporto e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º – A veiculação da mensagem nos eventos de massa
será feita simultaneamente com a divulgação do evento e
no local de sua realização.
Art. 5º – Os custos das mensagens educativas ou preventivas previstas
nesta Lei serão suportados pelo promotor do evento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 11.075, de 11 de janeiro de
1999, e demais disposições em contrário. (Esperidião
Amin Helou Filho – Governador do Estado)
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