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Santa Catarina

Lei 12535/2002

04/06/2005 20:09:42

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LEI 12.535, DE 19-12-2002
(DO-SC DE 20-12-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PUBLICIDADE – DIVERSÃO PÚBLICA
Mensagem sobre DST/AIDS

Dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação de mensagens de prevenção de DST/AIDS em eventos de massa e nos anúncios e programas que sugerem prática de sexo.
Revogação da Lei 11.075, de 11-1-99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e ou sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatória a divulgação de mensagem educativa ou preventiva sobre Doenças Sexualmente Transmissíveis /Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (DST/AIDS) em festas, festivais, competições, shows, bem como a inserção de frase advertindo para o seu contágio, nos anúncios e programas que sugerem a prática de sexo.
Parágrafo único – Nos anúncios veiculados pelos meios de comunicação e nos programas denominados telesexo, disque-sexo, telecarinho, teleamizade, e similares, constará, expressamente, a frase “Faça sexo seguro, use camisinha”.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, será considerada mensagem educativa ou preventiva aquela cujo conteúdo concorra para o conhecimento das DST/AIDS, destinada a evitar a sua contaminação, observadas as recomendações técnicas e aspectos éticos pertinentes.
Art. 3º – O conteúdo das mensagens educativas ou preventivas de que trata esta Lei será definido em conjunto pela Secretaria de Estado da Educação e do Desporto e Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 4º – A veiculação da mensagem nos eventos de massa será feita simultaneamente com a divulgação do evento e no local de sua realização.
Art. 5º – Os custos das mensagens educativas ou preventivas previstas nesta Lei serão suportados pelo promotor do evento.
Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a contar de sua publicação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º – Fica revogada a Lei nº 11.075, de 11 de janeiro de 1999, e demais disposições em contrário. (Esperidião Amin Helou Filho – Governador do Estado)

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